Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:24
Complemento:/87
Publicação:07/02/1987
Ementa:Altera dispositivos dos Convênios ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984, e 46/84, de 11 de dezembro de 1984.
Assunto:Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 24/87
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da Cláusula terceira do Convênio ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984:

"Cláusula terceira Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na Cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:

I - 50% (cinqüenta por cento), durante o período de 01 de janeiro de 1986 a 31 de agosto de 1987;

II - 30% (trinta por cento), durante o período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1987."

Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 46/84, de 11 de dezembro de 1984:

"III - 20% (vinte por cento) do estoque de 31.08.87."

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.