Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13/2005
11/21/2005
11/22/2005
9
21/11/2005
21/11/2005

Ementa:Aprova critérios, para concessão de benefícios fiscais às empresas que aderirem ao Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso – PRODECIT:
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Incentivo Fiscal
Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 013/2005

O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 7.958 de 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto 1.432 de 29 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros em reunião plenária realizada em 21 de novembro de 2005.

CONSIDERANDO:

Que o Parágrafo único do art. 6º e o § 2º, do art. 17 da Lei nº 7.958/2003, o inciso V do § 3º do art. 5º e o § 1° do art. 10 do Decreto 1.432 de 29 de setembro de 2003 incumbem ao CONDEPRODEMAT definir a forma e os percentuais de incentivos fiscais e estabelecer os critérios para concessão de benefícios fiscais às empresas que aderirem ao Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso – PRODECIT;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os critérios a seguir, para concessão de benefícios fiscais às empresas que aderirem ao Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso – PRODECIT:

I – Geração de empregos diretos qualificados decorrentes do projeto de PD&I:
Qualidade da contratação
Coeficiente
    Funcionário com formação:
    fundamental completo
    médio completo
    graduado
    especialista
    mestrado
    doutorado
1
2
4
8
10
15
Créditos funcionais
Pontos
    De 1 a 10
    De 11 a 20
    De 21 a 30
    De 31 a 40
    Acima de 41
3
5
7
10
15

II – Investimento em Atividades de Pesquisa, desenvolvimento e inovação:
    Percentual do faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de produtos (somente os resultantes de atividade de PD&I), bens e serviços
Pontos
    De 1,0 a 1,9 %
    De 2,0 a 3,9 %
    De 4,0 a 5,9 %
    De 6,0 a 9,9 %
    Acima de 10,0 %
3
5
7
10
15

III – Agregação de valor
    Percentual agregado ao valor do produto resultado do projeto de PD&I
Pontos
    De 25 a 50 %
    De 50,01 a 70,00 %
    De 70,01 a 90,00 %
    De 90,01 a 100,00 %
    Acima de 100 %
2
4
6
8
10

IV – Produto ou Serviço Decorrente do Projeto de PD&I
Situação do Produto ou Serviço
Pontos
    Novo no Estado – não há similar produzido em MT e atende a vocação da região
    Existe similar de menor desenvolvimento tecnológico fabricado em MT, mas atende a vocação da região
10

5

V – Índice de Desenvolvimento Humano do Município onde estará instalada a empresa
IDH
Pontos
    Município com IDH baixo (até 0,499)
    Município com IDH médio (entre 0,500 até 0,799)
    Município com IDH alto (a partir de 0,800)
10
6
4

VI – Impacto Positivo na geração de ICMS
    Incremento no recolhimento do ICMS, relativo ao ano anterior
Pontos
Empresa Nova
De 1 a 10 %
De 11 a 50 %
Acima de 51 %
2
5
7
10

VII – Impacto positivo na exportação:
Programas
Pontos
    Até 20% do total de produtos da P&D produzidos no ano
    De 20% a 50 %
    Acima de 50%
2
5
10

Intervalo de Pontos
Percentual de incentivo
Prazo em anos
De 70 a 80
De 60 a 69
De 40 a 59
De 30 a 39
De 18 a 29
100 % do ICMS
85 % do ICMS
75 % do ICMS
60 % do ICMS
50 % do ICMS
Até 10 anos*
* Definido pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, de acordo com a proposição de cada projeto de PD&I

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 21 de novembro de 2005.

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Presidente CONDEPRODEMAT