Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:21
Complemento:/2008
Publicação:03/24/2008
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais de Construção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 21/08
. Publicado pelo Despacho 17/08, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ver, quanto à aplicação no Estado do CE, os Despachos do Secretário-Executivo do CONFAZ nº 25/08, 61/08, 77/08, 104/08, 95/09, 151/09, 270/09, 664/09, 270/10, 101/11, 165/11, 222/11, 110/12 , 273/12.
. Revogado pelo Protocolo ICMS 27/14.

Os Estados do Ceará e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Fortaleza-CE, no dia 14 de março de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinadas ao Estado do Ceará e de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

§ 1º Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes dos Estados do Ceará e de São Paulo.

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios adicionados à mercadoria pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito passivo qualificados como substitutos tributários;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição;
III - às saídas com destino a industrialização;
IV - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
V - aos acessórios adicionados à mercadoria pelo revendedor.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, acrescidos os valores relativos aos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira.
II - na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira, desde que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea "a", o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.
III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) de margem de valor agregado.

§ 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como a acessórios adicionados à mercadoria, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado.

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, disponível no “site” da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (www.sefaz.ce.gov.br).

Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda do Ceará, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

Cláusula nona O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à substituição tributária;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;
III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.

Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.
ANEXO ÚNICO

POSIÇÃO (NCM)
DESCRIÇÃO
25.202.000
GESSO
27.150.000
CIMENTO ASFALTICO
27.100.092
AGUA RAZ
32.149.000
ARGAMASSA /REJUNTAMENTO/GRAUTH
34.012.090
PASTA LUBRIFICANTE
35.069.900
ESPUMA DE PULIURETANO
38.081.010
PENETROL CONTRA CUPIM
39.073.019
ARGAMASSA REJUNTE EPOXI
39.091.000
RESINA DE POLIURETANO P/ ASSOALHO (SYNTEKO)
3917
TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO.
3917
CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT'S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS)
39.201.000
TIRA E PELICULA, DE PLASTICOS NÃO ALVEOLARES LONA PLASTICA
39.211.900
MANTA PARA ISOLACAO TERMICA
3922
BIDÊS, BANHEIRAS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, , TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA, TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO
39.249.000
CAIXA TERMICA/GARRAFA TERMICA
39.259.000
CONEXOES P/CANALETA DE FIO, BOCAL P/ PVC P/ CALHA D'AGUA, CABECEIRA PVC P/ CALHA D'AGUA, EMENDA PVC P/ CALHA D'AGUA, SUPORTE PVC P/ CALHA D'AGUA E COTOVELO PVC P/ CALHA D'AGUA
39.269.090
PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ ESPACADOR PLASTICO P/ BLOCO VIDRO BANDEJA PLASTICA
40.091.000
LIGACAO FLEXIVEL
4418
PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE MADEIRA
68.042.119
DISCO DIAMANTADO
68.041.000
DISCO DE CORTE
68.051.000
LIXA FERRO
68.052.000
LIXA D'AGUA /LIXA MASSA /LIXA FRECUT
68.053.010
LIXA RESINITE
68.053.020
LIXA DISCO
68.053.090
LIXA ACABAMENTO ANTI-DERRAPANTE ESPONJA ABRASIVA
68.071.000
MANTA ASFALTICA
6908
PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS E OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA
6910
PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA
6912
LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA
7005
VIDROS
70.169.000
BLOCO VIDRO/TIJOLO DE VIDRO/TELHA DE VIDRO
72.104.190
BOBINA ZINCADA
72.123.000
BOBINA GALVANIZADA
72.142.000
FERRO C-60, CA-50 VER OUTROS
72.171.090
ARAME RECOZIDO
72.172.090
ARAME GALVANIZADO
73.063.000
TUBO GALVANIZADO
73.066.000
TUBO ELETRODUTO GALVANIZADO
73.071.910
CONEXOES GALVANIZADAS
73.089.090
ABRAÇADEIRAS
73.102.190
CUBAS INOX
73.239.300
GRELHAS INOX
73.241.000
CUBAS INOX, MICTORIO INOX, PIAS INOX, TANQUES INOX
73.261.900
RALOS INOX, CAIXA DE LUZ ESMALTADA P/ INTERRUPTORES
73.269.000
CAIXA PADRAO LUZ, HASTE TERRA~
73.269.000
SUPORTE ZINCADO P/ CALHA, EXTENSOR P/ ROLO
73.269.002
CALHA PROTETORA INOX
74.111.010
TUBO DE COBRE
74.111.090
TUBO LIGAÇAO DE METAL
74.112.110
TUBO LIGACAO P/ BACIA AJUST'AVEL
7308
PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO
74.122.000
VALVULA P/ LAVATORIO, P/ PIA, P/ TANQUE, SIFAO METALICO, ANEL BORRACHA P/ SIFAO ECONEXOES DE COBRE
74.153.200
PARAFUSOS P/ FIXAÇAO
74.182.000
SOBONETEIRAS METAL, PAPELEIRAS DE METAL, PRATELEIRAS DE METAL, TOALHEIROS DE METAL, ALÇA APOIO DE METAL, CHUVEIRO DUCHA DE METAL, DUCHA DE METAL C/ REGISTRO, DUCHA METAL S/ REGISTRO KIT ACESSORIOS
83.011.000
CADEADOS
83.014.000
FECHADURAS E TRAVAS
83.016.000
MAÇANETAS
83.021.000
DOBRADIÇAS FIXADOR P/ PORTA
8.307.900
TUBO LIGAÇÃO FLEXIVEL
84.191.100
AQUECEDOR A GAS
8481
METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS E CUBAS
85.041.000
REATOR
85.161.000
AQUECEDOR ELETRICO
85.167.990
CHUVEIRO ELETRICO, DUCHA ELETRICA E TORNEIRA ELETRICA
85.168.010
RESISTENCIA P/ CHUVEIRO, RESISITENCIA P/ DUCHA E RESISTECIA P/ TORNEIRA
85.359.000
CONECTORES E TERMINAIS
8536
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃ O, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS, SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES
85.389.090
SUPORTE P/ INTERRUPTOR LUZ, MODULO CEGO P/ INTERRUPTOR LUZ E PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ
8544
FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS
90010329
FECHADURA ELETRICA
90.191.000
BANHEIRAS C/ HIDROMASSAGEM
76051110
FIOS DE ALUMINIO 7MM
76051190
FIOS DE ALUMINIO
76051910
OUTROS FIOS DE ALUMINIO
76051990
OUTROS FIOS DE ALUMINIO
76141010
CORDAS/ C ABOS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO PARA E LET
76141090
TRANCAS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO P/ ELET
76149010
OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET
76149090
OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET
85024010
CONVERSORES ROTATIVO ELETRICOS, DE FREQUENCIA
85024090
OUTROS CONVERSORES ROTATIVOS ELÉTRICOS
85041000
REATORES PARA LAMPADAS TUBOS DE DESCARGAS
85042100
TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , POT <= 650 KVA
85042200
TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , 650 < POT <= 10000 KVA
85042300
TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , POT >10000 KVA
85043111
TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA P/ FREQ < = 60 HZ DE CORRENTE
85043119
OUTROS TRANSFORMADOR ELETR POT <=1 KVA P/ FREQ <= 60 H Z DE CORRENTE
85043191
TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA SAIDA HORIZ T> 18 KV , ETC
85043192
TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA DE FI , DETECÇÃO , FOCO , ETC
85043199
OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT < =1 KVA
85043211
TRANSFORMADOR ELETR 1 KVA < POT<= 3 KVA P/ FREQ <= 60 H Z
85043219
OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT 1 KVA < POT <= 3 KVA
85043221
TRANSFORMADOR ELETR 3 KVA < POT <= 16 KVA P/ FREQ <=60 H Z
85043229
OUTROS TRANSFORMADORES ELETR 3 KVA POT 16 KVA
85043300
TRANSFORMADOR ELETR 16 KVA POT 500 KVA
85043400
TRANSF ELETR POT 500 KVA
85351000
FUSIVEIS CORTA CIRCUITO DE FUSIVEIS P/ TENSÃO 1000 VOLTS
85352100
DISJUNTORES P/ T ENSÃO SUP 1 KV E INFERIOR A 72,5 KV
85352900
OUTS DISJUNTORES P/ TENSÃO IGUAL OU SUPERIOR A 72,5 KV
85353011
SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A , NÀO AUTOM
85353012
SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A , AUTOM
85353019
OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV , CORRENTE 1600 A
85353021
SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A , NÃO AUT
85353022
SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A , AUT
85353029
OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV , CORRENTE 1600 A
85354010
PARA RAIOS P/P ROT LINHAS TRANSMISS ELETRICIDADE T MAIOR 1 KV
85354090
LIMITADORES DE TENSÃO ELIMINADORES DE ONDA ELETR T MAIOR 1 KV
85359000
OUTS APARS P/INTERRUPÇÃO DE CIRCUITOS ELETR T MAIOR 1 K V
85361000
FUSIVEIS E CORTA CIRCUITOS DE FUSIVEIS P/ TENSÃO <= 1 KV
85362000
DISJUNTORES P/ TENSÃO < = 1 KV
85364100
RELES P/ TENSÃO <=60 VOLTS
85364900
OUTROS RELES 60 VOLTS A < TENSAO <= 1000 VOLTS
85365090
OUTS INTERRUPTORES, E TC DE CIRCUITOS ELETR P/ TENSÃO <= 1 KV
85366910
TOMADA POLARIZADA E TOMADA BLINDADA , P/ TENSÃO <= 1 KV
85366990
OUTROS TOMADAS DE CORRENTE P/ TENSÃO <= 1 KV
85369010
CONECTORES P/ CABOS PLANOS DE CONDUTOR PARARELO T <= 1 KV
85369020
TOMADAS DE CONTATO DESLIZANTE EM CONDUTOR AEREO T <= 1 KV
85371090
OUTS QUADROS E TC C/ APARS INTERR CIRCUITO ELETR <= 1 KV
85372000
QUADROS ETC C/ APARS INTERRUP CIRCUITO ELETR T >1KV
85381000
QUADROS PAINEIS ETC S/APARS INTERRUP CIRCUITO ELETR
85434000
ELETRIFICADORES DE CERCAS
85441100
FIOS DE COBRE P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR
85441910
FIOS DE ALUMINIO P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR
85441990
OUTROS FIOS P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO E LETR
85461000
ISOLADORES DE VIDRO P/ USP ELÉTRICO
85462000
ISOLADORES DE CERAMICA P/ USO ELÉTRICOS
85469000
ISOLADORES DE OUTS MATERIAIS P/ USO ELETRICO
85471000
PEÇAS ISOLANTES DSE CERAMICA P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR
85472000
PEÇAS ISOLANTES DE PLASTICOS P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR
85479000
OUTS PEÇAS TUBOS ISOLANTES P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR
85365090
CHAVE SECCIONADORA BLINDADA
73089090
OUTROS
73262000
ALÇAS / LAÇOS / EMENDAS SECCIONADORAS
85479000
ISOLADOR PARALELO
85353011
INTERRUPTORES AS
85353012
CHAVE FUSIVEIS
76090000
CAIXA S/ ROSCA / TAMPA / REDUÇÃO
7616909999
CAIXA
7409290000
CAIXA BLINDADA
38109000
PO DE SOLDA
85351000
ELO FUSÍVEL
85363000
PARA RAIO
90303100
MULTIMETRO DIGITAL
90308940
MULTIMETRO
90303990
TESTE RESISTENCIA TERRA
85359000
AMPACT
76141010
CABO DE ALUMÍNIO C/ ALMA
76149010
CABO DE ALUMÍNIO S/ ALMA
73063000
ELETRODUTO FERRO ZINCADO
73071920
LUVA FERRO ZINCADA E CURVAS
6810910400
POSTE CONCRETO DUPLO T E CIRCULAR
85362000
DISJUNTOR
76169900
ESCADA RESIDENCIAL
94054010
LUMINÁRIAS
85043300
CHAVE COMPENSADORA
91070090
HORIMETRO
39173229
DUTO FLEX - MANGUEIRAS
39173300
DUTO FLEX
39174010
DUTO FLEX
39174090
DUTO FLEX
6903100101
MOLDE
8203200100
ALICATE Z200
3610900101
CARTUCHO
85043111
TRANSFORMADORES DE CORRENTE
90303929
VOLTÍMETRO
90308930
VOLTIMETRO OUTROS
90308940
VOLTIMETRO OUTROS
9033000
VOLTIMETRO OUTROS
85365090
VOLTIMETRO OUTROS
39269090
TSO ABRAÇADEIRA
34031900
FOS PDO
85389090
BASE NEOZED / TAMPA / ANEL / PARAFUSO/ TAMPA/BOBINA/ANEL
85389010
QUADRO 1 TAB
85364900
CONTATOR / RELE FALTA DE FASE / RELE TEMPO
85043111
TRANSF. CORRENTE
90303929
AMPERÍMETRO / ESCADA
90308930
FREQUENCÍMETRO
85361000
FUSÍVEL NEOZED / DIAZED
85389018
QUADRO STAR
85365010
BOTÃO COMANDO
85365020
FRONTAL / ELEMENTO CENT. E SOQUETE SECC FUZ. 1
85371090
CHAVE PARTIDA
85362000
BOTÃO COMANDO / DISJUNTOR
85043111
TRANSF. COM.