Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:69
Complemento:/87
Publicação:12/10/1987
Ementa:Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICM nas operações que menciona.
Assunto:Usina Hidrelétrica-Benefícios




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 69/87

Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 3.122/91.
Ratificação Nacional DOU de 30.12.87, pelo Ato COTEPE/ICM 05/87.
Reconfirmado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 57/90.
Ver Conv. 83/91 . O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICM nas operações de saída de mercadorias, ocorridas em seu território, para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica Manso.

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativo às etapas anteriores de circulação.

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere a Cláusula anterior.

Cláusula terceira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a estabelecer normas relativas ao controle da destinação das mercadorias adquiridas com o benefício fiscal.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.