Texto: PROTOCOLO ICMS 176, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010 · Publicado no DOU de 21.10.10.
I – a alínea “b” do inciso I da cláusula sétima:
“b) um ECF, sem as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(B);”.
II – a alínea “a”do inciso III da cláusula sétima:
“a) mídia óptica gravada com os programas fontes do software básico, os arquivos fontes de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e os fontes do software do Bootloader, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos e programas nela gravados.”.
III – o item 1 da alínea“b” do inciso III da cláusula sétima:
“1. indicação dos programas compiladores dos programas-fontes do software básico e do software do Bootloader com as respectivas parametrizações, utilizadas para gerar o programa executável, denominada “COMPILADOR DO SB-BLD.htm ou pdf.”,
IV – o item 2 da alínea “b” do inciso III da cláusula sétima:
“2. indicação da ferramenta de configuração do Bootloader e Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e informações técnicas sobre os dispositivos programáveis, denominada “INFORMAÇÕES TÉCNICAS <nome do dispositivo>.htm ou pdf”;”
V – o item 5 da alínea “b” do inciso III da cláusula sétima:
“5. descrição funcional da programação gravada no Bootloader e em Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes, denominada “DESCRIÇÃO FUNCIONAL <nome do dispositivo>.htm ou pdf;”.
VI – o item 8 da alínea “b” do inciso III da cláusula sétima:
“8. relação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico e do Bootloader, denominada “FERRAMENTAS E LINGUAGENS <nome do dispositivo>.htm ou pdf”;”.
VII – o item 20.4 da alínea “b” do inciso III da cláusula sétima:
“20.4. no caso de ECF desenvolvido com base nos Convênios ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, 85/01, de 28 de setembro de 2001 ou 09/09 de 03 de abril de 2009, a leitura do Software Básico do ECF gerando arquivo no formato binário;”.
VIII – o item 5 da alínea “c” do inciso III da cláusula sétima:
“5. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea “a” e o item 7 da alínea “b”, ambas do inciso III do “caput” desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF e ao software do bootloader apresentados para análise;”.
IX – o item 1 da alínea “d” do inciso III da cláusula sétima:
“1. arquivos do software básico e do software do bootloader no formato binário gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;”.
X – o item 2 da alínea “d” do inciso III da cláusula sétima:
“2. dispositivo que permita ao equipamento leitor e programador, acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF, exceto para os equipamentos com MFB (Módulo Fiscal Blindado);”.
XI – o item 4 da alínea “d” do inciso III da cláusula sétima:
“4. 10 (dez) exemplares do modelo de lacre físico destinado a impedir, sem que fique evidenciada, a abertura física do ECF e, no caso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 85/01, a remoção do dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória de Fita Detalhe.
XII – o “caput” da cláusula décima primeira:
“Cláusula décima primeira A análise funcional será realizada por equipe designada pelo Coordenador Geral, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira, composta por no mínimo três representantes de unidades federadas distintas, sendo que pelo menos dois estejam presentes no local designado e um esteja à disposição para consultas via comunicação eletrônica, e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto nos parágrafos desta cláusula.”.
XIII – o § 1º da cláusula décima terceira:
“§ 1º Perderá a preferência e passará a ser considerado o último na ordem dos protocolos então vigentes, o fabricante ou importador que:
I - em qualquer caso, não apresentar a documentação exigida, caso seu pedido não tenha sido indeferido nos termos da cláusula décima quinta.
II - ou por qualquer motivo solicitar o cancelamento de análise já convocada, exceto no caso de análise de revisão de software ou análise de revisão de software e hardware, com o objetivo exclusivo de correção do parque instalado.”.
XIV – o § 2º da cláusula décima terceira:
“§ 2º Terá prioridade sobre as análises ainda não agendadas a análise de revisão para correção de erro que cause prejuízo aos controles fiscais ou na hipótese prevista no inciso II da Cláusula Terceira do Protocolo ICMS 09/09.”.
XV – o inciso VIII da cláusula vigésima terceira:
“VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto nos Convênios ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 e 09/09, de 03 abril de 2009, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:”.
XVI – o inciso VIII da cláusula vigésima sétima:
“VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto nos Convênios ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 e 09/09, de 03 de abril de 2009, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos abaixo elencados ao Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006:
I – o inciso XI à cláusula primeira:
“XI – Receber os arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares previstos no Art. 3º do ATO COTEPE ICMS 10/09, acompanhado de declaração do fabricante constando que os novos arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares foram testados e são compatíveis com todos os equipamentos atendidos pela DLL substituída e encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação de Despacho conforme modelo constante no anexo XV.”
II – o inciso VIII à cláusula décima oitava:
“VIII – outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.”.
III – o § 5º à cláusula décima oitava:
“§ 5º A apresentação dos materiais descritos no inciso VII alíneas “a” a “h” deve se adequar à existência e à forma de implementação do MFB quando for o caso.”.
IV- o inciso IX à cláusula vigésima terceira:
“IX – outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.”.
V – o § 6º à cláusula vigésima terceira:
“§ 6º A apresentação dos materiais descritos no inciso VIII alíneas “a” a “h” deve se adequar à existência e à forma de implementação do MFB quando for o caso.”.
VI – o inciso IX à cláusula vigésima sétima:
VII – o § 6º, à cláusula vigésima sétima:
VIII – o anexo XV:
Nº XX - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 10/09, de 19 de março de 2009, divulga a identificação eletrônica por meio do código MD-5 (Message Digest-5) dos arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares necessários ao funcionamento do programa eECFc com os equipamentos ECF da marca <marca>, CNPJ nº <CNPJ>, ficando cancelado o Despacho nº XX, de XX de XXXX de XXXX: