Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:41
Complemento:/2006
Publicação:12/27/2006
Ementa:Dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
Assunto:ECF


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 41, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
. Consolidado até o Prot. ICMS 09/14
. Vide Despachos do Secretário-Executivo do CONFAZ: 22/06, 41/07, 42/07, 43/07, 44/07, 22/08, 26/08, 27/08 , 36/08, 37/08, 42/08, 43/08, 44/08, 54/08, 55/08,
. Alterado pelos Protocolos ICMS 32/07, 73/07, 56/08, 113/08, 12/09, 150/10, 176/10, 8/11, 176/12, 1/13, 84/13, 86/13, 164/13, 180/13, 9/14

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006., considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Seção I
Das Atividades e Competências


Cláusula primeira As atividades previstas neste Protocolo serão coordenadas por um Coordenador Geral, por um Coordenador Geral Adjunto e por Coordenadores Operacionais.

§ 1º Compete ao Coordenador Geral:
I - receber, do fabricante ou importador do ECF, os pedidos de análise funcional;
II - instruir o fabricante ou importador sobre os procedimentos previstos neste Protocolo e informar a documentação e material a ser apresentada para análise funcional;
III - organizar e distribuir os pedidos de que trata o inciso I entre as equipes de análise funcional;
IV - convocar as equipes responsáveis pela execução da análise funcional estabelecendo local e período de realização;
V - prestar orientação à equipe de análise funcional, quando solicitado;
VI - encaminhar, para as unidades federadas e para a Secretaria Executiva do CONFAZ, para os efeitos previstos nos parágrafos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, o Termo Descritivo Funcional a que se refere o inciso V do § 3º desta cláusula ou o Despacho de Indeferimento a que se refere o § 2º da cláusula décima quinta e o relatório da análise funcional. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 150/10)

VII - prestar esclarecimentos à COTEPE/ICMS a respeito das atividades realizadas no âmbito deste Protocolo, quando solicitados;
VIII - (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 12/09) IX - atribuir número ao Termo Descritivo Funcional emitido nos termos deste Protocolo; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 12/09) X – atribuir o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF (CNIEE) ao equipamento em que não foi constatado erro ou desconformidade pela equipe de análise, inclusive àquele analisado em caráter de exceção, nos termos do § 2° da cláusula décima primeira; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 12/09)
XI – Receber os arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares previstos no Art. 3º do ATO COTEPE ICMS 10/09, acompanhado de declaração do fabricante constando que os novos arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares foram testados e são compatíveis com todos os equipamentos atendidos pela DLL substituída e encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação de Despacho conforme modelo constante no anexo XV. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 176/10)

§ 2º Compete ao Coordenador Geral Adjunto praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral. (Nova redação dada Prot. ICMS 12/09)

I - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral;
II - receber as denúncias de irregularidade relativas ao funcionamento de ECF;
III - avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidade;
IV - convocar os membros de Comissão Processante previamente constituída conforme o Anexo XII;
V - encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ, relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias deste Protocolo.

§ 3º Compete ao Coordenador Operacional:
I - disponibilizar infra-estrutura para a realização da análise funcional;
II - participar das atividades de análise funcional;
III - conduzir o processo de escolha do supervisor da análise funcional;
IV - remeter, no final do período de análise funcional, o relatório das atividades realizadas ao Coordenador Geral;
V - remeter, após concluída a análise funcional do ECF, desde que não constatada desconformidade com a legislação pertinente, Termo Descritivo Funcional do ECF ao Coordenador Geral.
VI - convocar a equipe para continuação da análise funcional nas hipóteses previstas no inciso II da cláusula décima sexta e na cláusula décima sétima, estabelecendo data e local de realização. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 32/07)

§ 4º A coordenação geral e a adjunta serão exercidas por representantes de unidades federadas distintas, indicados no Anexo XII, pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas no grupo de trabalho específico, com a presença de no mínimo dois terços de seus integrantes, vedada a recondução.

§ 5º A coordenação operacional será exercida pelo representante da unidade federada que sediar os trabalhos de análise funcional.

Cláusula segunda O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste Protocolo, ressalvada a exceção prevista no § 3° da cláusula décima primeira. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 12/09)

Cláusula terceira Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere a cláusula segunda, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, será submetido à:
I - análise estrutural inicial e análise funcional inicial, no caso de novo modelo de ECF;
II - análise funcional de revisão no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração apenas no software básico, implicando tal alteração em modificação da identificação da versão desse software básico, desde que sejam mantidos: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 150/10) a) a compatibilidade do software básico aprovado anteriormente;
b) o formato de gravação da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;

III - análise estrutural de revisão e análise funcional de revisão, no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware, desde que sejam mantidos: (Nova redação dada pelo Protoc. 1/13) a) a compatibilidade do software básico aprovado anteriormente;
b) o formato de gravação da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;
c) os esquemas elétricos da Placa Controladora Fiscal, da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de componente eletrônico que não seja circuito integrado, admitindo-se:
1. a substituição do dispositivo de armazenamento do Software Básico por outro de mesmo tipo, desde que não afete os esquemas elétricos e leiaute de circuito impresso da Placa Controladora Fiscal;
2. em relação à Memória Fiscal, à Memória de Fita Detalhe e à Memória de Trabalho, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido compatibilizado o esquema elétrico e o leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado. (Nova redação dada pelo Protoc. 1/13) d) a programação de dispositivo lógico programável da Placa Controladora Fiscal, da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;
e) a forma externa do gabinete, exceto alterações em tampas da rebobinadeira e do mecanismo impressor.
f) a quantidade de receptáculos adicionais, da MF ou MFD; (Acrescentada a alínea f pelo Prot. ICMS 150/10)

§ 1º A análise estrutural inicial e a análise estrutural de revisão serão realizadas por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS.

§ 2º A análise estrutural de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto deverá ser realizada pelo mesmo órgão técnico credenciado que realizou a análise estrutural do ECF original.

§ 3º A análise funcional inicial e a análise funcional de revisão serão realizadas por equipe designada pelo Coordenador Geral em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira.

§ 4º Na análise estrutural inicial e na análise funcional inicial serão observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da solicitação da análise estrutural junto ao órgão técnico credenciado.

§ 5º Na análise estrutural de revisão e na análise funcional de revisão serão observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da análise inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros requisitos, ressalvado o disposto na cláusula quarta, desde que a alteração:
I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico do ECF;
II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente.

§ 6º Qualquer alteração no hardware do ECF, não prevista no inciso III do caput desta cláusula, caracteriza novo modelo de equipamento, devendo ser objeto de análise estrutural inicial e de análise funcional inicial.

§ 7º Entende-se por compatibilidade de software básico, para fins do disposto nas alíneasa dos incisos II e III, respectivamente, do caput desta cláusula, a capacidade: (Nova redação dada ao caput do § 7º pelo Prot. ICMS 150/10)

I - do software básico analisado anteriormente ser integralmente executado com o uso do hardware alterado;
II - do novo software básico ser integralmente executado com o uso do hardware anteriormente utilizado.

§ 8º A alteração de equipamento ECF obriga a adoção dos mesmos procedimentos para todos os ECF com o mesmo hardware e software básico, inclusive de fabricante distinto, devendo o pedido de análise funcional de revisão ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de emissão do Termo Descritivo Funcional do ECF original.

§ 9º Para efeitos desta cláusula entende-se por hardware, o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados, independente de cor, logotipos e caracteres que o identifique.

§ 10. Após o prazo de 5(cinco) anos, contados da publicação do Termo Descritivo Funcional inicial, será exigido novo modelo de ECF, que implemente os requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data da solicitação da análise estrutural inicial no órgão técnico. ( Protocolo ICMS 56/08)

§ 12 Fica dispensada a análise funcional de revisão do software básico na hipótese de análise estrutural de revisão exclusivamente para alteração do hardware, sem alteração do software básico publicado no último Termo Descritivo Funcional, desde que: (Acrescentado pelo Prot. ICMS 1/13)
I – esta condição seja atestada em Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação emitido pelo órgão técnico credenciado;
II – o fabricante encaminhe cópia do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação ao Coordenador Geral, no prazo de dez dias contados da data de publicação do despacho de registro do respectivo certificado.

Cláusula quarta Ocorrendo alteração no software básico do ECF, o fabricante ou importador deverá:
I - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, realizar os ajustes necessários para adequação e atendimento ao disposto no Ato COTEPE/ICMS 43/04, de 23 de novembro de 2004; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13)

II - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, contemplar nas alterações efetuadas:
a) a implementação do sistema de gravação de dados na Memória Fiscal por meio de “lógica negativa”;
b) a emissão de Comprovante Não-Fiscal, exceto no caso de ECF que imprima exclusivamente Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro;
c) a impressão no Cupom Fiscal do símbolo indicativo de acumulação do valor do item no Totalizador Geral;
d) a impressão nos documentos fiscais do valor codificado correspondente ao acumulado no Totalizador Geral, sendo dispensada a gravação dos símbolos de codificação na Memória Fiscal;
e) a implementação de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados relativos às inscrições municipal, estadual e no CNPJ, conforme especificado na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009;(Nova redação dada a alínea e pelo Prot. ICMS 150/10) f) a implementação de rotina destinada a possibilitar a emissão do comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito.

§ 1º A falta de atendimento ao disposto no inciso I desta cláusula caracteriza-se como desconformidade para os efeitos previstos nas cláusulas vigésima quinta e vigésima nona.

§ 2º Não sendo atendido o disposto em qualquer alínea do inciso II desta cláusula, o fabricante ou importador deverá declarar no Termo Descritivo Funcional a impossibilidade técnica de implementar os requisitos exigidos, hipótese em que o ECF será analisado exclusivamente para atualização de versão de software básico dos equipamentos de mesma marca e modelo já autorizados para uso pelas unidades federadas.


Seção II
Do Vale-Equipamento

Cláusula quinta Vale-Equipamento é o documento emitido pelo fabricante ou importador de ECF em conformidade com o modelo constante no Anexo I, contendo a indicação de tipo, marca e modelo de ECF para o qual foi emitido Termo Descritivo Funcional em decorrência de análise funcional inicial, de análise funcional de revisão de software e hardware e de análise funcional de revisão de software. (Nova redação dada ao caput da Cláusula quinta pelo Prot. ICMS 150/10) § 1° O Vale-Equipamento será fornecido pelo fabricante ou importador do ECF às unidades federadas, quando solicitadas por estas e nos termos estabelecidos em sua legislação, e poderá ser trocado por um ECF de tipo, marca e modelo nele indicado, junto ao próprio fabricante ou importador do ECF ou a qualquer estabelecimento revendedor do ECF, para verificação e utilização pela unidade federada, que observará a conformidade do equipamento produzido com o Termo Descritivo Funcional emitido. (Nova redação dada ao § 1º pelo Prot. ICMS 150/10) § 2º Concluída a verificação a que se refere o parágrafo anterior, o ECF será entregue ao respectivo fabricante ou importador que deverá fornecer novo Vale-Equipamento para um ECF do mesmo tipo, marca e modelo.

§ 3° Na hipótese de troca do Vale-Equipamento junto a estabelecimento revendedor, o fabricante ou importador deverá ressarci-lo financeiramente ou substituir o vale por outro ECF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da retirada do ECF.


CAPÍTULO II
DA ANÁLISE ESTRUTURAL
Seção I
Dos Procedimentos da Análise Estrutural

Subseção I
Dos Procedimentos Comuns da Análise Estrutural

Cláusula sexta O fabricante ou importador deverá solicitar a realização de análise estrutural inicial ou de revisão ao órgão técnico credenciado que, para os efeitos previstos no § 4º da cláusula terceira, emitirá documento no qual deverá ser registrada a data da solicitação.

Parágrafo único. Para a emissão do documento a que se refere o caput, o fabricante ou importador deverá atender às condições estabelecidas pelo órgão técnico.


Subseção II
Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural Inicial

Cláusula sétima Para a realização da análise estrutural inicial, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico os seguintes materiais e documentos:
I – no mínimo 3 (três) ECF, sendo: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13) II - amostra de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas instruções de operação, ou em substituição, o programa emulador previsto no item 18 da alinea “b” do inciso III desta cláusula;
III - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º desta cláusula, identificado como Env.(A), contendo:
a) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os programas fontes do software básico, os arquivos fontes de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e os fontes do software do Bootloader, denominada mídia ou pendrive “Fontes” (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13) b) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os seguintes documentos pertinentes ao ECF, em idioma português, denominada mídia ou pendrive “Documentos”. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13) 1. relação dos programas compiladores dos programas-fontes dos dispositivos programáveis utilizados no ECF, incluindo suas respectivas configurações e as ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento, denominada “COMPILADORES.pdf”; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13) 2. Informações técnicas sobre os dispositivos programáveis e componentes eletrônicos essenciais ao funcionamento do ECF, admitindo-se as informações em língua inglesa, denominada “INFORMAÇÕES TÉCNICAS <nome do dispositivo>.pdf” (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13) 3. relação dos endereços e níveis de interrupções utilizados pelo hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades, denominada “RELAÇÃO DOS ENDEREÇOS E NÍVEIS DE INTERRUPÇÕES.doc ou pdf”;
4. relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do software básico, denominada “RELAÇÃO DOS ENDEREÇOS UTILIZADOS NO SB.doc ou pdf”;
5. descrição funcional da programação gravada no Bootloader e em Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes, denominada “DESCRIÇÃO FUNCIONAL <nome do dispositivo>.pdf”. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13) 6. listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, denominada “LISTAGEM SB – HEXADECIMAL.doc ou pdf”;
7. relação das rotinas do software básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de hardware manipulados, denominada “ROTINAS DO SB.doc ou pdf”;
8. relação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico e do Bootloader, denominada “FERRAMENTAS E LINGUAGENS <nome do dispositivo>.htm ou pdf”; (Nova redação dada ao item 8 pelo Prot. ICMS 176/10) 9. manual de instruções de operação para o usuário, que deverá conter a indicação da bobina e as instruções de guarda e armazenamento do papel, de acordo com orientação do fabricante da bobina, em arquivo eletrônico denominado “INSTRUÇÕES PARA USUÁRIO.doc ou pdf”;
10. manual de instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o aplicativo e o software básico, em arquivo eletrônico denominado “INSTRUÇÕES DE PROGRAMAÇÃO.doc ou pdf”;
11. manual de instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em arquivo eletrônico denominado “INSTRUÇÕES DE MIT.doc ou pdf”
12. leiaute e diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e respectivas funções, denominados “DIAGRAMA DE CIRCUITO ELETRÔNICO.pdf;”(Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13) 13. lista das funções de cada porta de comunicação, indicando a função de cada pino do conector, denominada “FUNÇÕES DAS PORTAS DE COMUNICAÇÃO.pdf;”(Nova redação dada pelo Protoc. 1/13) 14. lista de todos os dispositivos eletrônicos internos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF, denominada “AGREGADOS AO HARDWARE.doc ou pdf”;
15. indicação do algoritmo de decodificação do Totalizador Geral (GT), denominada “ALGORITMO DO GT.doc ou pdf”;
16. arquivo do software básico no formato binário denominado “SB.bin”;
17. fotografia digitalizada do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico, no caso de analise de revisão de ECF fabricado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, denominada de “ETIQUETA DO SB. jpg ou bmp”;
18. programa emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas acompanhado de suas instruções de operação, denominados “EMULADOR DE PERIFÉRICOS.<ext>” e “INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO EMULADOR.pdf ”, ou em substituição, os periféricos previstos no inciso II; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13) 19. programa aplicativo executável em ambiente Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação, denominados de “APLICATIVO <marca do ECF>. EXE” e “INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO APLICATIVO. doc ou pdf”, respectivamente, exceto no caso de análise realizada com aplicativo padronizado do Fisco; (Nova redação dada pelo Protoc. 1/13) 20. interface de comunicação com o programa aplicativo disponibilizado pelo fisco, que permita:(Nova redação dada ao item 20. pelo Prot. ICMS 1/13)
20.1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo de codificação ASCII:
20.1.1. no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS,
20.1.2. no formato do documento Leitura da Memória Fiscal impresso (espelho);
20.2. a impressão de Fita-detalhe;
20.3. a leitura do Software Básico do ECF gerando arquivo no formato binário; c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel em idioma português:
1. laudo técnico emitido pelo fabricante da resina termoendurecedora utilizada no ECF, contendo a descrição do processo de aplicação e as especificações técnicas dos materiais utilizados;
2. laudo técnico emitido pelo fabricante do lacre utilizado no dispositivo de armazenamento do software básico e na Memória de Fita-detalhe, atestando o atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;
3. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;
4. documento constitutivo do fabricante ou importador do ECF, com registro no órgão competente e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;
5. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea “a” e o item 7 da alínea “b”, ambas do inciso III do “caput” desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF e ao software do bootloader apresentados para análise; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 176/10) 6. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado, incluindo o código MD-5 dos arquivos gravados na mídia ótica ou “pendrive” previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso III desta cláusula. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13) d) os seguintes materiais pertinentes ao ECF:
1. arquivos do software básico e do software do bootloader no formato binário gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 176/10) 2. dispositivo que permita ao equipamento leitor e programador, acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF, exceto para os equipamentos com MFB (Módulo Fiscal Blindado); (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 176/10) 3. 10 (dez) exemplares do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico, no caso de analise de revisão de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994;
4. 10 (dez) exemplares do modelo de lacre físico destinado a impedir, sem que fique evidenciada, a abertura física do ECF e, no caso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 85/01, a remoção do dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória de Fita Detalhe. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 176/10) IV - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º desta cláusula, identificado como Env.(B), contendo:
a) mídia óptica gravada com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 20 da alínea “b” do inciso anterior, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados;
b) os documentos previstos nos itens 1 a 6 da alínea “c” do inciso anterior;
c) os materiais previstos nos itens 1 a 4 da alínea “d” do inciso anterior.
V - os documentos previstos nos itens 9 a 12 da alínea “b” do inciso III impressos em papel.

§ 1º Os envelopes de segurança a que se referem os incisos III e IV desta cláusula deverão:
I - ser confeccionados com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;
II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;
III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;
IV - conter parte destacável tipo protocolo;
V - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo, sendo numerado tanto na parte fixa quanto na parte destacável a que se refere o inciso anterior.

§ 2º A interface a que se refere o item 20 da alínea “b” do inciso III do caput desta cláusula deverá ser única para todos os modelos de ECF do respectivo fabricante, inclusive para os modelos anteriormente fabricados ou importados.

§ 3º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do caput desta cláusula deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no Anexo III.

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material previsto nesta cláusula em decorrência da análise estrutural, o documento ou material deverá ser substituído antes da realização dos procedimentos estabelecidos no inciso II da cláusula seguinte.

§ 5º O disposto nos itens 3, 4, 6, 7, 8, 15 e 17 da alínea “b”, nos itens 2 e 3 da alínea “c”, nos itens 1, 3 e 4 da alínea “d”, todas do inciso III e no inciso IV não se aplicam às análises estruturais de equipamentos desenvolvidos nos termos do Ato COTEPE ICMS 16/09. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 1/13)

Cláusula oitava Concluída a análise o órgão técnico deverá:
I - sendo constatada desconformidade, devolver os materiais e documentos apresentados para a análise ao fabricante ou importador;
II - não sendo constatada desconformidade:
a) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF com a respectiva identificação; (Nova redação dada pelo Protoc. 1/13)

b) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação impresso em papel e em arquivo eletrônico;
c) (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 1/13) d) lacrar o envelope de segurança a que se refere o inciso III do caput da cláusula sétima (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13) e) devolver as amostras de periféricos, a que se refere o inciso II do caput da cláusula sétima, ao fabricante ou importador, caso tenham sido apresentadas;
f) devolver os ECF analisados e identificados ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo IV (Nova redação dada pelo Protoc. 1/13) g) entregar o envelope lacrado, a que se refere a alínea “d” deste inciso ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V. (Nova redação dada pelo Protoc. 1/13)

Subseção III
Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de Revisão de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 85/01 (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13)
Redação original.
Subseção III
Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de Revisão

Cláusula nona Para a realização da análise estrutural de revisão, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico:
I - os materiais e documentos relacionados nos incisos I a IV do caput da cláusula sétima, observado o disposto em seus §§ 1º a 4º;
II - o ECF sem resina aplicada ao hardware, anteriormente identificado como ECF(B), com a última versão analisada, lacrado conforme disposto na alínea “a” do inciso II da cláusula vigésima primeira, que deve passar a ser identificado como ECF(C), e o respectivo Contrato de Depósito.
Parágrafo único. Para a realização da análise, o órgão removerá os lacres aplicados no ECF a que se refere o inciso II, após a conferência da identificação dos lacres com a constante no Contrato de Depósito.
III – dois novos equipamentos emissores de cupons fiscais com Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo: (Acrescentado o inciso III pelo Prot. ICMS 150/10)
a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A);
b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B).

Cláusula décima Concluída a análise, o órgão técnico deverá:
I - sendo constada desconformidade:
a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas na cláusula sexta do Convênio ICMS 09/09 de 03 de abril de 2009; (Nova redação dada a alínea a pelo Prot. ICMS 150/10)

b) lavrar o Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI, relativo à substituição de lacres do ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona;
c) entregar ao fabricante ou importador o ECF lacrado e o Termo de Substituição de Lacres a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso;
d) devolver os demais materiais e documentos apresentados para a análise ao fabricante ou importador;
II - não sendo constada desconformidade:
a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;
b) lavrar Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI, relativo à substituição de lacres do ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona;
c) entregar ao fabricante ou importador o ECF lacrado e o Termo de Substituição de Lacres a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso;
d) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF analisado e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação;
e) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação impresso em papel e em arquivo eletrônico;
f) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas na cláusula sexta do Convênio ICMS 09/09 de 03 de abril de 2009; (Nova redação dada a alínea f pelo Prot. ICMS 150/10) g) lacrar os envelopes de segurança a que se referem os incisos III e IV do caput da cláusula sétima;
h) devolver as amostras de periféricos a que se refere o inciso II do caput da cláusula sétima, ao fabricante ou importador, caso tenham sido apresentadas;
i) devolver os ECF analisados e lacrados ao fabricante ou importador mediante lavratura do Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo IV;
j) entregar os envelopes lacrados a que se refere a alinea “g” deste inciso ao fabricante ou importador mediante lavratura do Termo de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V.

Subseção IV
Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de Revisão de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/09
(Acrescentada pelo Prot. ICMS 1/13)

Cláusula décima-A Para a realização da análise estrutural de revisão, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico: (Acrescentada pelo Prot. ICMS 1/13)
I - os materiais e documentos relacionados nos incisos I a IV do caput da cláusula sétima, observado o disposto em seus §§ 1º a 5º;
II - o ECF sem resina aplicada ao hardware, anteriormente identificado como ECF(B), com a última versão analisada, que deve passar a ser identificado como ECF(C), e o respectivo Contrato de Depósito.
III - dois novos equipamentos emissores de cupons fiscais com Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo:
a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF (A);
b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B).

Cláusula décima-B Concluída a análise, o órgão técnico deverá: (Acrescentada pelo Prot. ICMS 1/13)
I - sendo constada desconformidade, entregar o ECF ao fabricante ou importador o ECF e devolver os demais materiais e documentos apresentados para a análise;
II - não sendo constada desconformidade:
a) entregar o ECF ao fabricante ou importador;
b) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF analisado
c) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação impresso em papel e em arquivo eletrônico;
d) lacrar o envelope de segurança a que se refere o inciso III do caput da cláusula sétima;
e) devolver as amostras de periféricos a que se refere o inciso II do caput da cláusula sétima, ao fabricante ou importador, caso tenham sido apresentadas;
f) devolver os ECF analisados ao fabricante ou importador mediante lavratura do Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo IV;
g) entregar ao fabricante ou importador o envelope lacrado a que se refere a alínea “d” deste inciso, mediante lavratura do Termo de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V.

CAPÍTULO III
DA ANÁLISE FUNCIONAL
Seção I
Dos Procedimentos Comuns da Análise Funcional

Cláusula décima primeira A análise funcional será realizada por equipe designada pelo Coordenador Geral, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira, composta por no mínimo três representantes de unidades federadas distintas, sendo que pelo menos dois estejam presentes no local designado e um esteja à disposição para consultas via comunicação eletrônica, e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto nos parágrafos desta cláusula. (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 176/10) § 1º A análise funcional de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto será realizada, mediante a comparação binária com o software básico do ECF original, pelo Supervisor da Análise ou, em caso de impedimento, outro representante de unidade federada que, preferencialmente, tenha participado da análise do ECF original. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Prot. ICMS 12/09)

§ 2° O Coordenador Geral, mediante solicitação na qual devem ser justificadas a relevância e urgência da exceção, poderá autorizar que a análise funcional seja realizada somente pela unidade federada solicitante, com, no mínimo, três servidores estaduais e desde que o fabricante tenha encaminhado o pedido de acordo com a cláusula décima segunda, vedando-se, neste caso, o pedido de cancelamento da análise funcional. (Acrescentado o § 2º pelo Prot. ICMS 12/09)

§ 3° A análise realizada nos termos do § 2° tem eficácia exclusivamente para a unidade federada que a realizou, devendo adotar os procedimentos previstos na legislação estadual para a autorização de uso. (Acrescentado o § 3º pelo Prot. ICMS 12/09)

§ 4° O equipamento cuja análise for realizada nos termos do § 2° deverá ser submetido à análise funcional por equipe de analistas, de acordo com o caput desta cláusula, prevalecendo-se, quando ocorrer qualquer alteração no equipamento, sobre a análise realizada em caráter de exceção, caso em que o fabricante deverá atualizar os equipamentos instalados, sem ônus para o contribuinte usuário. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 12/09)

Cláusula décima segunda O fabricante ou importador deverá encaminhar pedido de análise funcional ao Coordenador Geral acompanhado de:
I - Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, emitido por órgão técnico credenciado, impresso em papel e em arquivo eletrônico com parecer conclusivo de aprovação, observado o disposto no § 2º desta cláusula;
II – cópia reprográfica da publicação do despacho previsto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137/06.
§ 1º O pedido de análise funcional deverá indicar:
I - o objeto: análise funcional inicial, análise funcional de revisão de software ou análise funcional de revisão de software e hardware;
II - tratando-se de análise funcional de revisão, a indicação do motivo da revisão e a descrição detalhada das alterações implementadas e dos erros corrigidos, se for o caso;
III - a marca, o modelo, o tipo e a versão do software básico do ECF;
IV - a versão anterior do software básico do ECF, no caso de análise de revisão;
V - a marca, o modelo e a versão do software básico de ECF de fabricante distinto, no caso de pedido relativo a ECF com o mesmo hardware e software básico de ECF já analisado.

§ 2º Será dispensada a apresentação de Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, no caso de:
I - pedido de análise funcional de revisão de software de ECF produzido com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, que não tenha sido objeto de análise realizada por órgão técnico credenciado; (Nova redação dada ao inciso I pelo Prot. ICMS 150/10)

II - pedido de análise funcional de revisão de software, desde que não tenha ocorrido nenhuma alteração no hardware do ECF.

Cláusula décima terceira A realização da análise funcional obedecerá à ordem de protocolo do pedido na Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual do Coordenador Geral, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º desta cláusula.

§ 1º Perderá a preferência e passará a ser considerado o último na ordem dos protocolos então vigentes, o fabricante ou importador que:
I - em qualquer caso, não apresentar a documentação exigida, caso seu pedido não tenha sido indeferido nos termos da cláusula décima quinta.
II - ou por qualquer motivo solicitar o cancelamento de análise já convocada, exceto no caso de análise de revisão de software ou análise de revisão de software e hardware, com o objetivo exclusivo de correção do parque instalado. (Nova redação dada ao § 1º, I e II, pelo Prot. ICMS 176/10)

§ 2º Terá prioridade sobre as análises ainda não agendadas a análise de revisão para correção de erro que cause prejuízo aos controles fiscais ou na hipótese prevista na cláusula trigésima terceira.

§ 3º Não será realizada a análise funcional quando o fabricante ou importador se encontrar em situação de omissão junto a qualquer unidade federada, quanto ao envio mensal do arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF movimentados no mês anterior, devendo a unidade federada comunicar o fato ao Coordenador Geral.

§ 4º A análise funcional de revisão de equipamento produzido com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, somente será realizada com objetivo exclusivo de correção do parque instalado por determinação do Fisco e desde que contemple o disposto nos incisos I e II da cláusula quarta.(Acrescentado o § 4º pelo Prot. ICMS 150/10)

Cláusula décima quarta O fabricante ou importador deverá ser representado durante a análise funcional por procurador legalmente constituído e técnico que possua conhecimento sobre as rotinas existentes no software básico, seu código fonte e as características de hardware do equipamento.

Cláusula décima quinta: O pedido de análise funcional será indeferido quando o fabricante ou importador não apresentar qualquer documento ou material exigido para a realização da análise ou quando ocorrer o encerramento da análise previstas nas cláusulas vigésima, vigésima quinta e vigésima nona. (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 150/10)

§ 1º A Equipe de análise encaminhará relatório ao Coordenador Geral, sugerindo indeferimento do pedido de análise, indicando os documentos e/ou materiais não apresentados ou os motivos que ocasionaram o seu encerramento. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13)


§ 2º O Coordenador Geral encaminhará à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação, Despacho de Indeferimento de Pedido de Análise Funcional de ECF, conforme modelo constante no Anexo XIII, no caso de análise funcional inicial ou de revisão de software e hardware, ou no Anexo XIV, no caso de analise funcional de revisão de software.(Acrescentado o § 2º pelo Prot. ICMS 150/10)

§ 3º A publicação do Despacho de Indeferimento de Pedido de Análise Funcional de ECF, no caso de análise funcional inicial ou de revisão de software e hardware, torna nulo, para todos os efeitos, o respectivo Laudo de Conformidade de Hardware à Legislação e o seu registro na Secretaria na Secretaria Executiva do CONFAZ previsto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, exceto no caso de análise de revisão de software e hardware com o objetivo exclusivo de correção do parque instalado. (Acrescentado o § 3º pelo Prot. ICMS 150/10)

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior para novo pedido de analise funcional do mesmo modelo deverá ser apresentado novo Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação emitido por Órgão Técnico credenciado, em cuja análise deverá ser observada a legislação vigente na data de protocolo do novo pedido de análise hardware, exceto no caso de análise de revisão de software e hardware, com o objetivo exclusivo de correção do parque instalado. (Acrescentado o § 4º pelo Prot. ICMS 150/10)

§ 5º A falta de conclusão da análise funcional motivada pelo fabricante, em qualquer fase do processo, bem como os erros e não conformidades constatadas, conforme cláusulas vigésima, vigésima quinta e vigésima nona, acarretarão o indeferimento do pedido de análise funcional, sendo observado o disposto nos §§ 1º a 4º desta cláusula. (Acrescentado o § 5º pelo Prot. ICMS 150/10) Cláusula décima sexta Sendo constatado erro ou desconformidade durante a realização da análise funcional, a equipe de análise, a seu critério, poderá determinar: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 32/07)
I - a interrupção da análise, desde que:
a) o fabricante ou importador implemente as correções necessárias de modo a possibilitar a continuação da análise no período programado para a sua realização;
b) as correções necessárias não impliquem em alterações no hardware do ECF; III - o encerramento do processo de análise, hipótese em que será observado o disposto:
a) na cláusula vigésima no caso de análise funcional inicial;
b) na cláusula vigésima quinta no caso de análise funcional de revisão de software;
c) na cláusula vigésima nona no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.

§ 1º A suspensão prevista no inciso II poderá ser aplicada somente uma vez em cada pedido de análise.

§ 2º No caso de erro ou desconformidade cujo ajuste implique em modificação no hardware do ECF e sendo aplicada a suspensão prevista no inciso II, a análise funcional ficará suspensa até que o fabricante ou importador apresente novo Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação para o mesmo equipamento, devendo o representante do fabricante ou importador apresentar declaração conforme modelo constante no Anexo VII.

Cláusula décima sétima Na hipotese de não ser concluída a análise funcional no período programado para sua realização, a análise será paralisada e continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pela mesma equipe de análise que a iniciou, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Operacional e consignada no relatório da análise, hipótese em que será observado o disposto: (Nova redação dada a Cláusula décima sétima pelo Prot. ICMS 32/07)
a) na cláusula décima nona no caso de análise funcional inicial;
b) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de revisão de software;
c) na cláusula vigésima oitava no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.

Parágrafo único. A paralisação prevista nesta cláusula poderá ser aplicada somente duas vezes em cada pedido de análise.

Seção II

Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional Inicial


Cláusula décima oitava O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional inicial, juntamente com o ECF a ser analisado: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13) I – o ECF utilizado na análise estrutural inicial, identificado como ECF(A); II - o Termo de Entrega de ECF, relativo ao ECF a que se refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13) III - o envelope de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrado pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural inicial;(Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13) IV - o Termo de Entrega de Documentos, relativo ao envelope de segurança a que se refere o inciso III, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13) V - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;
VI - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;
VII - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:
a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13)
1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2. outro com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento); b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo Não Iniciado (MNI); (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13) c) (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 1/13) d) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo: (Nova redação dada pelo Protoc. 1/13)
1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;
2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;” e) (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 1/13) f) (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 1/13) g) (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 1/13) h) (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 1/13) i) (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 1/13) j) (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 1/13) VIII – outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 176/10)

§ 1º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 1/13)

§ 2º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 1/13) § 3º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional inicial, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), em conjunto com o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima primeira.

§ 5º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 1/13)


Cláusula décima nona Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13)

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula décima oitava. Cláusula vigésima Ocorrendo o encerramento da análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13) Cláusula vigésima primeira Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:
I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda;
II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:
a) o ECF identificado como ECF(A); (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13) b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:
1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou
2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 4º da cláusula décima oitava;
III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13) Cláusula vigésima segunda (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 150/10)
Seção III
Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 85/01
(Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13)
Redação original.
Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software

Cláusula vigésima terceira O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software:
I - o ECF de mesmo modelo já analisado, a que se refere a alínea “a” do inciso II da cláusula vigésima primeira, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado do respectivo Contrato de Depósito;
II - um ECF com a nova versão do software básico, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B1);
III - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º da cláusula sétima, identificado como Env.(A), lacrado pelo fabricante ou importador, contendo:
a) mídia óptica gravada com os programas fontes correspondentes à nova versão do software básico, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos fontes nela gravados;
b) mídia óptica gravada com os seguintes documentos e elementos correspondentes à nova versão do software básico do ECF, em português, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados:
1. listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, denominada “LISTAGEM SB – HEXADECIMAL.doc ou .pdf”;
2. demais documentos e elementos relacionados na alínea “b” do inciso III do caput da cláusula sétima, que tenham sofrido alteração em seu conteúdo decorrente da alteração realizada no software básico;
c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel, em português:
1. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;
2. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte a que se refere a alínea “a” do inciso III do “caput” desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;
3. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado;
d) o arquivo da nova versão do software básico no formato binário gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;
IV - mídia óptica gravada com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 20 da alínea “b” do inciso III do caput da cláusula sétima correspondentes à nova versão do software básico do ECF, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados;
V - dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;
VI - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;
VII - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;
VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto nos Convênios ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 e 09/09, de 03 abril de 2009, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:(Nova redação dada pelo Prot. ICMS 176/10) a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, se for o caso, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);
b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe, se for o caso;
c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;
d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);
e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;
f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea “e”;
g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com a gravação do número da inscrição municipal;
h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com a gravação do número do CNPJ;
i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;
j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.
IX – outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 176/10)

§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional de revisão de software, a equipe de análise removerá os lacres aplicados no ECF de mesmo modelo já analisado, a que se refere a alínea “a” do inciso II da cláusula vigésima primeira, identificado como ECF(B), após a conferência da identificação dos lacres no respectivo Contrato de Depósito.

§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 3º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III e no inciso IV, ambos do caput desta cláusula deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no Anexo III.

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima sexta. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 150/10)

§ 5º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 150/10)

§ 6º A apresentação dos materiais descritos no inciso VIII alíneas “a” a “h” deve se adequar à existência e à forma de implementação do MFB quando for o caso. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 176/10)

Cláusula vigésima quarta Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software a equipe de análise deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
c) o envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;
d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;
II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único. Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas “a” a “d” do inciso I desta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula vigésima terceira.

Cláusula vigésima quinta Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1) utilizado durante a análise;
c) o envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;
d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;
II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Cláusula vigésima sexta Concluída a análise funcional de revisão de software, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:
I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda;
II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:
a) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1) lacrado pela equipe de análise funcional;
b) o envelope de segurança identificado como Env.(A) contendo os programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, lacrado pelo fabricante ou importador do ECF;
III - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
b) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.


Seção IV
Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software e Hardware de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 85/01
(Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13)
Redação original.
Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software e Hardware

Cláusula vigésima sétima O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software e hardware:
I - o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, que passou a ser identificado como ECF(C), lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão e os respectivos Contrato de Depósito e Termo de Substituição de Lacres;
II - os 2 (dois) ECF com a nova versão, utilizados na análise estrutural de revisão, lacrados pelo órgão técnico que realizou a referida análise, sendo identificados como:
a) ECF(A), o ECF com as resinas aplicadas no hardware;
b) ECF(B), o ECF sem as resinas aplicadas no hardware;
III - o Termo de Entrega de ECF relativo aos ECF a que se refere o inciso II, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;
IV - os 2 (dois) envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrados pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural de revisão;
V - o Termo de Entrega de Documentos relativo aos envelopes de segurança a que se refere o inciso anterior, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;
VI - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;
VII - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;
VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto nos Convênios ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 e 09/09, de 03 de abril de 2009, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado: (Nova redação dada ao inciso VIII pelo Prot. ICMS 176/10) a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);
b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe, se for o caso;
c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;
d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);
e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;
f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea “e”;
g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número da inscrição municipal;
h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número do CNPJ.
i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;
j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.
IX – outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes. (Acrescentado o inciso IX pelo Prot. ICMS 176/10)

§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional de revisão de software e hardware, a equipe de análise removerá os lacres aplicados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão:
I - do ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, identificado como ECF(C);
II - do ECF com a nova versão, que não contém resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);
III - do envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B).

§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no ECF que contém resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A).

§ 3º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), ), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula trigésima. (Nova redação dada ao § 4º pelo Prot. ICMS 150/10)

§ 5º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS. (Acrescentado o § 5º pelo Prot. ICMS 150/10)

§ 6º A apresentação dos materiais descritos no inciso VIII alíneas “a” a “h” deve se adequar à existência e à forma de implementação do MFB quando for o caso. (Acrescentado o § 6º pelo Prot. ICMS 176/10)

Cláusula vigésima oitava Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software e hardware, a equipe de análise deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF com a nova versão, identificado como ECF(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;
b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
c) o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, identificado como ECF(C), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
d) o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;
e) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B);
f) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;
II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas “a” a “f” do inciso I desta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula vigésima sétima.

Cláusula vigésima nona Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software e hardware por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
b) os dois ECF com a nova versão do software básico, identificados como ECF(A) e ECF(B);
c) os demais documentos, envelopes de segurança, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, devendo o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), ser devolvido lacrado;
II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Cláusula trigésima Concluída a análise funcional de revisão de software e hardware, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:
I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda;
II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:
a) os ECF utilizados na análise, identificados como ECF(A) e ECF(B) lacrados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural ou pela equipe de análise funcional;
b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:
1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou
2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 4º da cláusula vigésima sétima;
III - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
b) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B), cujo conteúdo foi utilizado durante a análise;
c) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.

Cláusula trigésima primeira (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 150/10)

Seção V
Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/09
(Acrescentada pelo Prot. ICMS 1/13)

Cláusula trigésima primeira-A O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software: (Acrescentada pelo Prot. ICMS 1/13)
I - um ECF com a nova versão do software básico;
II - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º da cláusula sétima, identificado como Env.(A), lacrado pelo fabricante ou importador, contendo:
a) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os programas fontes correspondentes à nova versão do software básico;
b) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os documentos em português e elementos correspondentes à nova versão do software básico do ECF, relacionados na alínea “b” do inciso III do caput da cláusula sétima, que tenham sofrido alteração em seu conteúdo decorrente da alteração realizada no software básico;
c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel, em português:
1. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;
2. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinada por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte a que se refere a alínea “a” do inciso III do “caput” desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;
3. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado;
d) o arquivo da nova versão do software básico e do software do bootloader no formato binário gravado em mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive;
III - mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 14, 16 e 18 a 20 da alínea “b” do inciso III do caput da cláusula sétima correspondentes à nova versão do software básico do ECF;
IV - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;
V - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;
VI - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:
a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:
1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2. outro com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo Não Iniciado (MNI);
c) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:
1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;
2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;
VII – outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.

§ 1º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 2º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II e no inciso III, ambos do caput desta cláusula deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no Anexo III.

§ 3º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula trigésima primeira-D.

§ 4º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.

Cláusula trigésima primeira-B Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador. (Acrescentada pelo Prot. ICMS 1/13)

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado o disposto no § 3º da cláusula trigésima primeira-A.

Cláusula trigésima primeira-C Ocorrendo o encerramento da análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador. (Acrescentada pelo Prot. ICMS 1/13)

Cláusula trigésima primeira-D Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá: (Acrescentada pelo Prot. ICMS 1/13)
I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda;
II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel do envelope de segurança identificado como Env.(A) ou Env.(A1), se for o caso, contendo os programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, lacrado pelo fabricante ou importador do ECF;
III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.

Seção VI
Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software e Hardware de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/09
(Acrescentado pelo Prot. ICMS 1/13)

Cláusula trigésima primeira-E O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software e hardware: (Acrescentado pelo Protoc. 1/13)
I - o ECF com a nova versão, utilizado na análise estrutural de revisão, sendo identificado como ECF(A);
II - o Termo de Entrega de ECF relativo ao ECF a que se refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;
III - o envelope de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrado pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural de revisão;
IV - o Termo de Entrega de Documentos relativo ao envelope de segurança a que se refere o inciso anterior, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;
V - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;
VI - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;
VII - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:
a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:
1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2. outro com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo Não Iniciado (MNI);
c) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:
1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;
2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;
VIII – outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.

§ 1º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 2º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), ), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula trigésima primeira-G.

§ 3º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.

Cláusula trigésima primeira-F Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador. (Acrescentada pelo Prot. ICMS 1/13)

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado o disposto no § 2º da cláusula trigésima primeira-E.

Cláusula trigésima primeira-G Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software e hardware por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador. (Acrescentada pelo Prot. ICMS 1/13)

Cláusula trigésima primeira-H Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá: (Acrescentada pelo Prot. ICMS 1/13)
I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda;
II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:
a) o ECF identificado como ECF(A);
b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:
1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou
2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 2º da cláusula trigésima primeira- E;
III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.


CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF

Cláusula trigésima segunda (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 12/09) Cláusula trigésima terceira (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 12/09) Cláusula trigésima quarta (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 12/09) Cláusula trigésima quinta (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 12/09) Cláusula trigésima sexta (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 12/09) Cláusula trigésima sétima (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 12/09) Cláusula trigésima oitava (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 12/09) Cláusula trigésima nona (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 12/09) Cláusula quadragésima (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 12/09)
Cláusula quadragésima primeira Fica revogado o Protocolo ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, a partir da data da vigência do convênio de que trata o inciso VI do § 1º da cláusula primeira.

Cláusula quadragésima primeira-A Este Protocolo não se aplica aos Estados de Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e o Distrito Federal. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 86/13) Cláusula quadragésima primeira-B Este protocolo não se aplica aos Estados de Goiás e Roraima. (Acrescida pelo Prot. ICMS 84/13)

Cláusula quadragésima primeira-C Este protocolo não se aplica ao Estado da Paraíba. (Acrescida pelo Prot. ICMS 180/13)

Cláusula quadragésima primeira-D Este protocolo não se aplica ao Estado do Amapá. (Acrescida pelo Prot. ICMS 164/13)

Cláusula quadragésima primeira-E Este protocolo não se aplica aos Estados da Bahia, de São Paulo e de Tocantins. (Acrescida pelo Prot. ICMS 09/14)

Cláusula quadragésima segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.


ANEXOS

ANEXO I
(Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13)

VALE-EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:Inscrição Estadual:
Endereço: Nº:
Bairro:Município:UF:
Nome:
CPF:Cargo:
Identificação do Equipamento ECF
Tipo:Marca:Modelo:
O fabricante ou importador acima identificado autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado ......................................................, a trocar este Vale-equipamento por um equipamento ECF de marca e modelo acima identificados nos termos do disposto na cláusula quinta do Protocolo ICMS 41/06 e obriga-se a entregar outro equipamento ECF novo de mesma marca e modelo ao estabelecimento onde a troca foi efetuada ou a ressarci-lo financeiramente, caso a troca tenha sido efetuada junto a estabelecimento revendedor.
Local e data:
Assinatura:
Identificação do estabelecimento onde a troca foi efetuada
Razão social:
CNPJ:Inscrição Estadual:
Endereço: Nº:
Bairro:Município:UF:
A autoridade fiscal abaixo identificada declara que recebeu o equipamento de mesmo tipo, marca e modelo a que se refere este Vale-equipamento, com o seguinte número de fabricação: ...............................
Nome:
Matrícula:CPF:
Cargo:
Local e data:
Assinatura:

ANEXO II
(Nova redação dada pelo Prot. 1/13)
DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR
ANEXO III
(Nova redação dada pelo Prot. 1/13)
TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS

Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:Inscrição Estadual:
Endereço: Nº:
Bairro:Município:UF:
Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador
Nome:
CPF:Cargo:
Identificação do Equipamento ECF Analisado
Tipo:Marca:Modelo:Versão:
Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)
Tipo:Marca:Modelo:Versão:
Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade de Hardware, quando for o caso
Denominação:
CNPJ:
Endereço:Nº:
Bairro:Município:UF:
O fabricante ou importador declara que efetuou a autenticação eletrônica utilizando algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) em conformidade com o disposto no § 3º das cláusulas sétima e vigésima terceira do Protocolo ICMS 41/06, dos arquivos eletrônicos apresentados para a análise, previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do caput da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06, no caso de análise funcional inicial, ou dos arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III e no inciso IV do caput da cláusula vigésima terceira do Protocolo ICMS 41/06, no caso de análise funcional de revisão de software, e que a referida autenticação gerou uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, conforme abaixo relacionado:

<RELACIONAR O NOME DE CADA ARQUIVO ELETRÔNICO AUTENTICADO E O RESPECTIVO CÓDIGO MD-5>
Local e data:

Assinatura:
Reconhecimento da firma.
ANEXO IV
(Nova redação dada pelo Prot. 1/13)
TERMO DE ENTREGA DE ECF PELO ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO
ANEXO V
(Nova redação dada pelo Prot. 1/13)
TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PELO ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO

Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:Inscrição Estadual:
Endereço: Nº:
Bairro:Município:UF:
Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador
Nome:
CPF:Cargo:
Identificação do Equipamento ECF Analisado
Tipo:Marca:Modelo:Versão:
Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)
Tipo:Marca:Modelo:Versão:
Identificação do Órgão Técnico Credenciado
Denominação:
CNPJ:
Endereço:Nº:
Bairro:Município:UF:
Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado
Nome:
CPF:Cargo:
Nome:
CPF:Cargo:
O Órgão Técnico Credenciado acima identificado, de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso II da cláusula oitava e na alínea “j” do inciso II da cláusula décima do Protocolo ICMS 41/06, entrega ao fabricante ou importador acima identificado os envelopes de segurança abaixo relacionados devidamente lacrados.
Assinaturas:
Descrição dos Envelopes de Segurança Entregues ao Fabricante ou Importador
Envelope de segurança identificado como Env.(A) de número .........................., contendo TODA a documentação relacionada no inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06.
Envelope de segurança identificado como Env.(B) de número .........................., contendo TODA a documentação relacionada no inciso IV da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06.
O fabricante ou importador declara que recebeu do Órgão Técnico Credenciado os envelopes de segurança acima identificados e que os encaminhará devidamente lacrados para realização de análise funcional nos termos do disposto no Protocolo ICMS 41/06.
Local e data:
Assinatura:

ANEXO VII
(Nova redação dada pelo Prot. 1/13)
DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:Inscrição Estadual:
Endereço: Nº:
Bairro:Município:UF:
Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador
Nome:
CPF:Cargo:
Identificação do Equipamento ECF Analisado
Tipo:Marca:Modelo:Versão:
Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)
Tipo:Marca:Modelo:Versão:
Identificação do Órgão Técnico Credenciado
Denominação:
CNPJ:
Endereço:Nº:
Bairro:Município:UF:
O fabricante ou importador acima identificado declara, nos termos do § 2º da cláusula décima sexta do Protocolo ICMS 41/06, que durante os procedimentos de análise funcional foi constatado erro ou desconformidade cujo ajuste implicará em modificação no hardware do ECF.
Assinatura:
Representantes do Protocolo ICMS 41/06 na Análise Funcional
Coordenador Operacional
Nome:UF:
Analisadores
Nome:UF:
Nome:UF:
Nome:UF:
Nome:UF:
Nome:UF:
Ajuste necessário
Local e data da análise:
Assinatura do Coordenador Operacional:

ANEXO VIII
(Nova redação dada pelo Prot. 1/13)
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL
Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/06 mediante realização de análise funcional do equipamento ECF abaixo identificado emitem o presente Termo Descritivo Funcional para os efeitos previstos no mencionado protocolo e no Convênio ICMS 137/06.

1. TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL:

NÚMERODATA DA EMISSÃO
FINALIDADE (Análise Inicial ou de Revisão)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
LAUDO DA ANÁLISE ESTRUTURAL (quando exigível) (número e órgão técnico emitente)
2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO: 2.1. IDENTIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO: 3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE: 4. OPERAÇÕES DE CANCELAMENTOS:

CANCELAMENTOS
ITEM
CUPOM EMITIDO
CUPOM EM EMISSÃO
OPERAÇÃO ACRESC. ITEM
OPERAÇAO DESCONTO ITEM
OPERAÇÃO ACRESC. SUBTOTAL
OPERAÇÃO ACRESC. SUBTOTAL
ICMS
ISSQN
ICMS
ISSQN
ICMS
ISSQN
ICMS
ISSQN
ISSQN
ICMS
ISSQN
ICMS
ICMS
ISSQN
5. OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS: 6. TOTALIZADORES: 7. CONTADORES: 8. INDICADORES: 9. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT): 10. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE:
10.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO: 10.2. PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO: 10.3. MECANISMO IMPRESSOR: 10.4. MEMÓRIA FISCAL: 10.5. MEMÓRIA DE FITA DETALHE: 10.6. PORTAS:
10.6.1. PLACA CONTROLADORA FISCAL: 11. DISPOSIÇÕES GERAIS: 12. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 41/06 INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE FUNCIONAL: 13. REPRESENTANTES DO FABRICANTE NA ANÁLISE FUNCIONAL:

ANEXO IX
(Nova redação dada pelo Prot. 1/13)
CONTRATO DE DEPÓSITO
Por este instrumento, em conformidade com o disposto no Código Civil e no inciso II das cláusulas vigésima primeira, vigésima sexta e trigésima, do Protocolo ICMS 41/06, os representantes das unidades federadas signatárias do mencionado Protocolo, doravante denominados de “depositantes”, neste ato representados pelo Coordenador Operacional, Sr. <NOME> Matricula funcional <Nº> e CPF <Nº>, exercendo suas funções na <SECRETARIA>, localizada na <ENDEREÇO COMPLETO> e a empresa <FABRICANTE>, localizada na <ENDEREÇO COMPLETO>, doravante denominada de “depositário”, neste ato representado por <NOME>, Carteira de Identidade <Nº> e CPF <Nº>, residente e domiciliado na <ENDEREÇO COMPLETO>, celebram o presente CONTRATO DE DEPÓSITO dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) marca <MARCA>, modelo <MODELO>, versão <VERSÃO>, número de fabricação <NÚMERO A>, lacrado com os lacres números <NUMEROS DOS LACRES ECF A> e número de fabricação <NÚMERO B>, lacrado com os lacres números <NUMEROS DOS LACRES ECF B> e do envelope de segurança identificado pelo número <NÚMERO> contendo os documentos relacionados no inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06, mediante as seguintes cláusulas:

Cláusula primeira O envelope de segurança que contém a documentação técnica do ECF atende às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06 e está sendo depositado devidamente lacrado por meio de seu próprio sistema de fechamento e lacração;

Cláusula segunda Os equipamentos ECF estão sendo depositados devidamente lacrados por meio da aplicação dos lacres acima identificados no sistema de lacração próprio do equipamento descrito em seu Termo Descritivo Funcional;

Cláusula terceira O depositário deverá manter o envelope de segurança e o equipamento ECF lacrados, conservando-os no estado em que os recebeu;

Cláusula quarta Nas hipóteses previstas no Protocolo ICMS 41/06, o envelope de segurança e o equipamento ECF serão abertos exclusivamente na presença de representantes do depositário e dos depositantes;

Cláusula quinta Se o envelope de segurança ou o equipamento ECF se perderem por motivo de força maior, conforme disposto no art. 636 do Código Civil, o depositário deverá solicitar nova análise funcional do equipamento, suspendendo-se novas autorizações de uso do equipamento até a realização da referida análise;

Cláusula sexta O envelope de segurança e o equipamento ECF somente poderão ser mantidos em depósito de terceiros mediante expressa autorização do depositante, exceto no caso de uso de cofre localizado em instituição bancaria autorizada pelo Banco Central do Brasil;

Cláusula sétima No caso de realização da análise estrutural de revisão prevista na cláusula nona do Protocolo ICMS 41/06, o depositante deverá comunicar ao Coordenador Geral o nome do órgão técnico que fará a análise e a data da remoção dos lacres e abertura do equipamento.

Cláusula oitava Os custos com o depósito de que trata este contrato serão suportados exclusivamente pelo depositário.
<Local e data:>
<Identificação e assinaturas dos representantes do depositante e do depositário>

ANEXO XIII
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em XX de XXXXX de 20XX
(Acrescentado pelo Prot. ICMS 150/10)

Indeferimento de Pedido de Analise Funcional de ECF.

Nº XX - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, comunica o indeferimento do pedido de analise funcional inicial ou de revisão de software e hardware do equipamento Emissor de Cupom Fiscal marca xxxxxxxxx modelo xxxxxxxxx, e nos termos do disposto no parágrafo terceiro da cláusula décima quinta do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, cancela o Registro ECF SE/CONFAZ nº XXX/XX a que se refere o Despacho nº XX, de xx de xxxxx de xxxx.


ANEXO XIV
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em XX de XXXXX de 20XX
(Acrescentado pelo Prot. ICMS 150/10)

Indeferimento de Pedido de Analise Funcional de ECF.

Nº XX - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, comunica o indeferimento do pedido de analise funcional de revisão de software do equipamento Emissor de Cupom Fiscal marca xxxxxxxxx modelo xxxxxxxxx versão XX.XX.XX

ANEXO XV
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em XX de XXXXXX de 20XX
(Acrescentado pelo Prot. ICMS 176/10)


<Fabricante> - Identificação eletrônica de arquivos do eECFc.

Nº XX - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 10/09, de 19 de março de 2009, divulga a identificação eletrônica por meio do código MD-5 (Message Digest-5) dos arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares necessários ao funcionamento do programa eECFc com os equipamentos ECF da marca <marca>, CNPJ nº <CNPJ>, ficando cancelado o Despacho nº XX, de XX de XXXX de XXXX:
NOME
DATA
AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA (CÓDIGO MD-5)