Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1128/2017
08/01/2017
08/01/2017
4
1º/08/2017
v. art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Regime de Estimativa por Operação/Simplificado
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.128, DE 01 DE AGOSTO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a legislação tributária estadual passa por revisão geral, ora em fase de construção junto à sociedade, mediante discussão com as entidades organizadas e demais Poderes Públicos constituídos;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem medidas que contribuam para a competitividade do segmento de veículos automotores usados estabelecidos no Estado de Mato Grosso, visando a contribuir para o fortalecimento do segmento econômico no Estado, a fim de preservar o equilíbrio das finanças estaduais;

CONSIDERANDO ser necessário promover a atualização do Regulamento do ICMS em virtude da edição do Decreto n° 699, de 21 de setembro de 2016, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam inseridas as alterações adiante indicadas nas disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:

I - alterado o inciso I do § 2° do artigo 157, como segue:
“Art. 157 ..........................................................................................................................

§ 2° .................................................................................................................................
I - operações com veículos automotores novos e usados, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V deste regulamento;”

II - acrescentada a alínea c ao inciso I do artigo 170, conforme assinalado:
“Art. 170 ...............................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................................
c) nas operações com veículos automotores usados, o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária.

III - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 699, de 21 de setembro de 2016, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

DispositivoRemissão à unidade fazendária:Substituir pela unidade fazendária
Art. 167, caputGerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUICGerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP
Art. 170, inciso I, alínea a item 2Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUICGerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos incisos I e II do artigo 1° deste decreto, que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação deste decreto.

Art. 3° Revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República.