Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:12
Complemento:/2016
Publicação:04/13/2016
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 55/13, que dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, do Rio de Janeiro e São Paulo.
Assunto:Café e derivados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 12, DE 8 DE ABRIL DE 2016
. Publicado no DOU de 13.04.16, p. 14, pelo Despacho 54/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica acrescentada a cláusula segunda-A ao Protocolo ICMS 55/13, de 22 de maio de 2013, com a seguinte redação:

"Cláusula segunda-A Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo e São Paulo será observado o disposto nesta cláusula.

§ 1º O disposto neste protocolo não se aplica às operações com café em grão cru ou em coco, originárias de empresas relacionadas em Ato COTEPE, credenciadas pelas unidades federadas elencadas no caput desta cláusula.

§ 2º Os Estados poderão, a qualquer tempo, sugerir a inclusão e/ou exclusão de seus respectivos contribuintes no rol de empresas constantes em Ato COTEPE.

§ 3º A fiscalização dos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE, poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se o Fisco da unidade federada interessada, ao credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado

§ 4º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.