Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:158
Complemento:/92
Publicação:12/17/1992
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido do ICMS sobre as saídas de cana-de-açúcar.
Assunto:Cana-de-Açúcar




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 158/92

Ratificação Nacional DOU de 05.01.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/93.
Ratificado pelo Dec. nº 2.485/93.
Prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS 43/93.
Prorrogado até 30.04.95 pelo Conv. ICMS 68/94.
Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 22/95. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido do ICMS de até 2,5% (dois e meio por cento) sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação.

Cláusula segunda O contribuinte que optar pela sistemática de que trata este Convênio não poderá utilizar-se de quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de outubro de 1992 a 30 de junho de 1995.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.