Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:20
Complemento:/93
Publicação:05/05/1993
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo na exportação de casulo de bicho-da-seda.
Assunto:Bicho-da-Seda Deriv./Acessório




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 20/93
. Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
. Ratificado pelo Decreto 2.999/93.
. Prorrogado pelos Conv. ICMS 151/94, 121/95.
Exclusão de SP pelo Conv. ICMS 90/95.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Em substituição ao percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 15/91, de 15 de abril de 1991, ficam os Estados do Paraná, São Paulo, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e Espírito Santo autorizados a reduzir em até 50% (cinqüenta VIA FAC-SÍMILE por cento) a base de cálculo do ICMS na exportação de casulo de bicho-da-seda, classificado nos códigos 5001.00.0000 e 5003.90.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.