Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDA

Ato: Resolução - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
17/2013
04/29/0213
05/13/2013
19
19/05/2013
19/05/2013

Ementa:Estabelece a plena concessão do benefício fiscal previsto no Art. 13 na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, repristinado pela Lei nº 8.607, de 20 de dezembro de 2006.
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
Armazenamento de Mercadorias - MT
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO Nº 17/2013

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE MATO GROSSO – CDA/MT, criado pela Lei Complementar nº 339 de 12 de dezembro de 2008, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Item II, § 4º, Artigo 1º, de seu Regimento Interno, e com base nas deliberações de seus Conselheiros, em sua 01ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29 de Abril.

Considerando que o Estado de Mato Grosso é o maior produtor de grãos do Brasil e que para atender à sazonalidade desta produção os produtores não dispõem de meios suficientes para sua armazenagem, provocando perdas por ficarem em alguns casos expostas a céu aberto ou sobre carrocerias dos veículos que a transportam para os mercados consumidores ou portos marítimos, promovendo uma concentração de tráfego em nossas rodovias com consequentes desgastes na malha asfáltica e congestionamentos nas origens e destinos pelos procedimentos de carga e descarga;

Considerando que a implantação de uma política de apoio à construção de novos armazéns no Estado de Mato Grosso irá minimizar os problemas acima referidos e é uma das prioridades para o desenvolvimento do Estado;

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida a plena concessão do benefício fiscal previsto no Art. 13 na Lei Nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, repristinado pela Lei Nº 8.607, de 20 de dezembro de 2006, sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que venham a incorrer na implantação dos complexos de armazenagem para atender à produção mato-grossense, bem como aqueles que incorrerem nos programas de florestamento/reflorestamento que visem produzir biomassa necessária ao processo de secagem dos grãos a serem armazenados.

Art. 2º Os produtores que desejarem usufruir o benefício de que trata o artigo anterior, deverão efetuar seu cadastro do Programa de Desenvolvimento Rural – PRODER, junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, nos termos dos artigos da Lei Nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, repristinados pela Lei Nº 8.607, de 20 de dezembro de 2006;

Art. 3º Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, o beneficiário deverá recolher o percentual de 3% (três por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 29 de Abril de 2013.


Meraldo Figueiredo Sá
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA/MT
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar