Texto:
I - a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não até a data da vigência deste Convênio, de responsabilidade da empresa FRIGORÍFICA ARAGUAÍNA S.A. - FRIMAR;
II - a conceder, relativamente aos créditos tributários mencionados no inciso anterior, parcelamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Cláusula segunda A concessão dos benefícios fiscais previstos na cláusula precedente é condicionada a que:
I - os créditos tributários remanescentes sejam monetariamente corrigidos, na forma determinada pela cláusula sexta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975;
II - a empresa beneficiária efetue, nos prazos estabelecidos na legislação, o pagamento do ICM devido, tanto pelas suas próprias operações quanto pela responsabilidade em decorrência de diferimento, a partir da data da celebração do presente convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 16 de dezembro de 1980.