Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:18
Complemento:/80
Publicação:12/17/1980
Ementa:Autoriza o Estado de Goiás a conceder remissão parcial de crédito tributário para a empresa que especifica, e dá outras providências.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 18/80

Ratificação Nacional DOU de 05.01.81 pelo Ato COTEPE/ICM Nº 01/81 O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de dezembro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado:

I - a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não até a data da vigência deste Convênio, de responsabilidade da empresa FRIGORÍFICA ARAGUAÍNA S.A. - FRIMAR;

II - a conceder, relativamente aos créditos tributários mencionados no inciso anterior, parcelamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Cláusula segunda A concessão dos benefícios fiscais previstos na cláusula precedente é condicionada a que:

I - os créditos tributários remanescentes sejam monetariamente corrigidos, na forma determinada pela cláusula sexta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975;

II - a empresa beneficiária efetue, nos prazos estabelecidos na legislação, o pagamento do ICM devido, tanto pelas suas próprias operações quanto pela responsabilidade em decorrência de diferimento, a partir da data da celebração do presente convênio.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 16 de dezembro de 1980.