Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:24
Complemento:/75
Publicação:13/11/1975
Ementa:Estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICM 24/75
. Consolidado até o Convênio ICMS 35/07.
.Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 08/75.
. Alterado pelos Conv. ICM 25/77, 38/88.
. Vide Conv. ICM 06/81, 16/84, 06/85. , Conv. ICMS 60/90).
. Reconfirmado Conv. ICMS 38/90
. Prorrogado Conv. ICMS 80/91, por prazo indeterminado Conv. ICMS 151/94.
. Alterado pelos Convênios ICMS 32/00, e 35/07.
. Revogado, a partir de 1°/01/2018, pelo Convênio ICMS 126/17, rejeitado, porém, conforme Ato Declaratório 22/2017.
. Vide Convênio ICMS 169/17.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira O estabelecimento, pelos Estados ou Distrito Federal, de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão ou anistia, bem como a celebração de transação, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, observará as condições gerais fixadas no presente Convênio.

Parágrafo único. A concessão de quaisquer destes benefícios em condições mais favoráveis dependerá de autorização em Convênio para este fim especificamente celebrado.

Cláusula segunda Quanto à moratória e ao parcelamento, é facultado:
a) reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;
b) conceder parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa ou judicial, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidos de multa, juros e correção monetária sobre as prestações vincendas. (O Conv. ICM 38/88, na sua cl. 1ª, estipulou novas dilações de prazos de pagamento e, em seus §§, tratou de exceções e da condição para alteração dessas dilações. Na sua cl. 2ª, deu as regras de adequação aos prazos da cl. 1ª.)

Cláusula terceira Quanto à ampliação de prazo de pagamento do imposto, fica permitido dilatar: (Revogada as alíneas "a" e "b" pelo Conv. ICM 38/88, efeitos a partir de 10.11.88.)

Cláusula quarta Quanto à anistia ou à remissão, poderão ser objeto de exclusão ou extinção:
a) os créditos tributários de responsabilidade de contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;
b) os créditos tributários que não sejam superiores a R$ 300,00 (trezentos reais); (Nova Redação dada pelo Conv. ICMS 35/2007).c) as parcelas de juros e multas sobre os créditos tributários de responsabilidade de contribuintes, cuja exigibilidade somente tenha sido definida a favor do Estado depois de decisões judiciais contraditórias, facultando-se quanto ao saldo devedor remanescente o parcelamento previsto na letra "b" da cláusula segunda.

Parágrafo único. Revogado (Revogado o parágrafo único pelo Conv. ICM 25/77, efeitos até 10.10.77.)


Cláusula quinta Quanto à transação, fica permitida sua celebração somente em casos excepcionais, de que não resulte dispensa do imposto devido.

Cláusula sexta O crédito tributário será sempre considerado monetariamente corrigido, observados os limites e critérios estabelecidos na legislação pertinente, não constituindo a correção monetária parcela autônoma ou acessória.

Cláusula sétima Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.