Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CODEM

Ato: Resolução CODEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
97/2022
02/10/2022
02/11/2022
34
11/02/2022
1°/01/2022

Ementa:Dispensa a exigência de apresentação de Carta-Consulta no âmbito do FCO - Empresarial.
Assunto:Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 123 - Alterada pela Resolução CODEM 123/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 097/2022/CODEM
. Consolidada até a Resolução 123/2022.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 06ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de fevereiro de 2022.

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste - CONDEL/SUDECO n° 123, de 08 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2021, aprovou a Proposta de Aplicação dos Recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) para o exercício de 2022.

CONSIDERANDO que a Programação do FCO estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação de Carta-Consulta para projetos de financiamentos de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

CONSIDERANDO que o inciso VII, da alínea b), item 3, do Título III das Condições Gerais de Financiamento da Programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, prevê que os Conselhos de Desenvolvimento dos Estados podem elevar os parâmetros ou dispensar a anuência prévia de carta-consulta em sua área de abrangência.

R E S O L V E:

Art. 1º - Dispensar a exigência de apresentação de Carta-Consulta no âmbito do FCO-Empresarial, quando se tratar de financiamentos, desde que, o valor a ser contratado com recursos do Fundo seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (Nova redação dada pela Resolução 123/2022)


Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 10 de fevereiro de 2022.