Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CODEM

Ato: Resolução CODEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
123/2022
19/05/2022
20/05/2022
85
20/05/2022
20/05/2022

Ementa:Alterar o Artigo 1º da Resolução nº 097/2022/CODEM, publicada no Diário Oficial do Estado nº 28.184, página 34, de 11 de fevereiro de 2022.
Assunto:Benefícios Fiscais
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste - FCO Empresarial
Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM
Alterou/Revogou: - Alterou a Resolução CODEM 97/2022
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 123/2022/CODEM

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 07ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de maio de 2022.

Considerando que há a necessidade de regulamentação complementar com o objetivo de orientar produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, as assessorias de planejamento e assistência técnica e aos agentes financeiros na utilização dos recursos orçamentários do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO Empresarial, todos em consonância com as diretrizes do Condel/Sudeco;

Considerando a necessidade de clarificar o entendimento sobre o Artigo 1º da Resolução nº 097/2022/CODEM, que regulamenta o valor, o qual define a dispensa da exigência da apresentação de carta-consulta com recursos do Fundo.

R E S O L V E :

Art. - Alterar o Artigo 1º da Resolução nº 097/2022/CODEM, publicada no Diário Oficial do Estado nº 28.184, página 34, de 11 de fevereiro de 2022, conforme:

"Art. 1º - Dispensar a exigência de apresentação de Carta-Consulta no âmbito do FCO-Empresarial, quando se tratar de financiamentos, desde que, o valor a ser contratado com recursos do Fundo seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)."

Art. - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá-MT, 19 de maio de 2022.