Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
569/2019
07/17/2019
07/26/2019
26
17/07/2019
17/07/2019

Ementa:Aprova a renovação do benefício fiscal no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Diferimento
Diferencial Alíquotas
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Vigência até 31 de dezembro de 2019.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 569/2019
. Vide Resolução 39/2006.
. Vide Comunicado 052/2008.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar n.º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros da 82ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 17 de Julho de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Renovação no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC, da empresa CM INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, CNPJ nº 01.945.319/0001-52, Inscrição Estadual nº 13.178.908-2, Cuiabá - MT, conforme processo nº 210754/2018.

§1º - Fica aprovada a suspensão imediata da fruição do benefício fiscal, caso constatada a extrapolação do limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta do ICMS, conforme definido no Inciso I do Artigo 13º da Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

§2º - Fica aprovada a suspensão imediata da fruição do benefício fiscal, caso constatada a extrapolação do limite de 75% (setenta e cinco por cento) do montante declarado na Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme §1º do Artigo 57º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso, de 05/10/1989, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 81 de 23 de novembro de 2017.

§3º - A empresa se compromete, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, em contribuir com o percentual de 4% (quatro por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei 7.958/2003.

§4º - A vigência do benefício se dá até 31 de dezembro de 2019.

Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor a partir de 01 de outubro de 2018, revogando - se as disposições contrárias.

Cuiabá, 17 de julho de 2019.