Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:54
Complemento:/87
Publicação:12/10/1987
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários em relação à empresa que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 54/87

Ratificação Nacional DOU de 30.12.87, pelo Ato COTEPE/ICM 05/87. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários exigidos por meio dos Autos de Infração e Imposição de Multa nºs 085445, 085446, 085447 e 085448, série "L", lavrados em 24 de julho de 1987, em nome de Escolas Profissionais Salesianas, Inscrição 100.922.283, CGC 60.927.290/0001.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.