Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:12
Complemento:/87
Publicação:07/06/1987
Ementa:Fixa a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações de circulação de eqüinos puros-sangues de corrida.
Assunto:Gado Puro-Sangue




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 12/87

Os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, que prescreve a adoção de um regime especial de tributação para a circulação de eqüinos puros-sangues de corrida;

Considerando a necessidade de compatibilizar com os preços de mercado o valor de pauta para fins de cobranças do ICM nas operações com os referidos animais;

Considerando a necessidade de minorar, no plano econômico, os danosos efeitos da variação no poder aquisitivo da moeda, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O valor constante da Cláusula primeira do Protocolo ICM 12/79, de 23 de outubro de 1979, passa a ser o equivalente a 200 (duzentos) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, fixado para o mês anterior ao momento previsto para o pagamento do imposto.

Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor em 1º de julho de 1987.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.