Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
882/2017
03/21/2017
03/21/2017
13
21/03/2017
21/03/2017

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Processo de Consulta
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 882, DE 21 DE MARÇO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser crescente o número de processos de consulta sobre matéria tributária;

CONSIDERANDO ser reduzido o quadro de servidores à disposição da unidade fazendária incumbida da análise da consulta formulada, em cujas atribuições também está contida a elaboração de notas técnicas para prestação de informação quanto à legislação tributária em processos judiciais, bem como para uniformização de entendimento no âmbito das unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO ser exíguo o prazo assinalado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para resposta a processos de consulta;

CONSIDERANDO que, no âmbito Federal, o prazo para resposta a processo de consulta é de 360 (trezentos e sessenta dias), contados da data do protocolo, nos termos do § 2° do artigo 95 do Decreto n° 7.574, de 29 de setembro de 2011, conforme redação dada pelo Decreto n° 8.853, de 22 de setembro de 2016;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 1.001 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.001 A unidade fazendária competente, nos termos do artigo 995, deverá responder à consulta no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que a tiver recebido.
......................................................................................................................”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de março de 2017, 195° da Independência e 128° da República.