Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
645/95
12/26/1995
12/26/1995
3
26/12/95
26/12/95*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1837 - Alterado pelo Decreto 1.837/20
DocLink para 1724 - Alterado pelo Decreto 1.724/2013
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:*Ver ressalva no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 645, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
. Consolidado até o Decreto 1.724/2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando o disposto na retificação do Convênio ICMS 18/95, publicada no DOU de 30.08.95, no Convênio ICMS 59/95, assim como nos Convênios ICMS 67/95, 74/95, 76/95, 80/95, 82/95, 85/95, 87/95, 088/95 e 89/95, ratificados pelo Decreto nº 559, de 27.11.95,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - Revogado o inciso I do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009. II - Revogado o inciso II do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009. III - Revogado o inciso III do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009. IV - Revogado o inciso IV do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009. V. O § 1º do art. 398-F:

"Art. 398-F - ....

§ 1º - Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier". (Conv. ICMS 59/95)
...."

VI - Revogado o inciso VI do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009. VII - Revogado o inciso VII do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009. Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, os dispositivos a seguir indicados:

I - Revogado o inciso I do art. 2º pelo Dec. nº 1.837/2009.

II. (Revogado) - Decreto nº1.724/13
Art.3º - Revogado o art. 3º pelo Dec. nº 1.837/2009. Art.4º - Revogado o art. 4º pelo Dec. nº 1.837/2009.
Art. 5º. O percentual de redução da base de cálculo do ICMS relativo aos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, constantes do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, fica alterado para 100% (cem por cento): (Conv. ICMS 67/95);

I - tira de aço laminada a quente - 7211.29.9900;
II - tira de aço baixo carbono, laminada a frio - 7211.41.0000;
III - tira de aço médio carbono, laminada a frio - 7211.49.0100;
IV - tira de aço alto carbono, laminada a frio - 7211.49.0200;
V - tira de aço-liga, laminada a frio - 7226.92.0000;
VI - relaminados - 7211.90.0200;
VII - relaminados - 7211.90.0300;
VIII - tira de aço bimetálica - 7226.99.0000.

Art. 6º. Ficam excluídos do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, os produtos a seguir especificados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I. fio de poliester texturizado, fio de poliester liso e fibra de poliester - códigos 5402.33.9900, 5402.33.0100 e 5503.20.0000, respectivamente; (Conv. ICMS 88/95)

II. fio de poliamida têxtil e fibra poliamida - códigos 5402.41.9901 e 5503.10.0000, respectivamente. (Conv. ICMS 89/95)

Art.7º. Revogado o art. 7º pelo Dec. nº 1.837/2009.

Art. 8º. Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I - Revogado o inciso I do art. 9º pelo Dec. nº 1.837/2009.

II. deste Decreto:

a) 30 de junho de 1995 - o inciso V do art. 1º;
b) (Revogado) - Decreto nº 1.724/13

b) 30 de outubro de 1995 - o inciso III do art. 1º, o inciso II do art. 2º e o art. 3º;

c) 21 de novembro de 1995 - os incisos II, IV e VI do art. 1º, o inciso I do art. 2º e os artigos 5º e 6º.

d) Revogada a alínea "d" pelo Dec. nº 1.837/2009.

Art. 10 - Revogam - se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 26 de dezembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda