Texto: Resolução nº 001/2000-CGSIAT
Considerando as liminares concedidas para produtores rurais para utilização de créditos;
Considerando, porém, a necessidade da escrituração de livros fiscais, para verificação desses créditos; R E S O L V E : Art. 1º Em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 7º da Portaria nº 095/96-SEFAZ, de 02.12.96, os produtores rurais relacionados no anexo único desta Resolução ficam equiparados a pessoa jurídica, a partir da data da emissão da primeira Nota Fiscal da qual requereram crédito, submetendo-se às obrigações acessórias previstas para as mesmas, relativamente ao ICMS. Art. 2º Ficam os produtores rurais referidos no artigo anterior intimados a cumprirem as obrigações anunciadas no caput do artigo 7º da mencionada Portaria nº 095/96-SEFAZ, bem como a adotarem as providências previstas no § 3º do mesmo dispositivo
Parágrafo único A escrituração fiscal deverá ser reconstituída a partir da data de emissão da 1ª Nota Fiscal da qual requerem crédito. Art. 3º Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data aludida no parágrafo único do artigo anterior. Gabinete do Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 04 de janeiro de 2000.