Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:127
Complemento:/2002
Publicação:09/25/2002
Ementa:Deduz-se da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.485/02, de 03.07.02, parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes.
Assunto:PIS/PASEP




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 127/02

REVOGADO pelo Convênio ICMS nº 10/03,
Ratificado pelo Ato Declaratório nº 11/02, publicado no DOU de 14/10/02.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 107a reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei n° 10.485, de 03 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, da base de cálculo do ICMS será deduzido o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação.

Parágrafo único. A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
Alíquota de origem
Redução da base de cálculo
7%
4,90%
12%
5,19%

Cláusula segunda O documento fiscal que acobertar as operações indicadas na cláusula primeira deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguida do número deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e terá sua eficácia durante o período de vigência da Lei Federal n°. 10.485, de 03 de julho de 2002.

Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.