Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
963/96
06/25/1996
06/25/1996
1
25/06/96
25/06/96

Ementa:Regulamenta a Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada no Diário Oficial do Estado de 09 de janeiro de 1992.
Assunto:Incentivo à Cultura
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1516 - Alterado pelo Decreto 1516/97
DocLink para 1892 - Alterado pelo Decreto 1892/97
DocLink para 179 - Revogado pelo Decreto 179/99
Observações:Ver Decreto nº 1.676


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 963, DE 25 DE JUNHO DE 1996.

Consolidado até Decreto nº 1892/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Disposição Preliminar
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada no Diário Oficial do Estado de 09 de janeiro de 1992, e alterada pela Lei nº 5.934, de 13 de janeiro de 1992, que instituiu incentivo fiscal para empresas estabelecidas no Estado de Mato Grosso, como estímulo à intensificação de produção cultural, nos termos deste Decreto.
Dos Objetivos
Art. 2º O Programa de estímulo à intensificação de produção cultural, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, tem como objetivo:

I - incentivar a produção cultural e artística, mediante:

a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de produtos culturais, de natureza fotográfica, videofonográfica e cinematográfica;

b) edição de obras relativas á poesia, literatura e pesquisa à arte;

c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;

d) apoio à montagem de peças teatrais;

e) apoio à criação e manutenção de grupos teatrais;

f) apoio à reforma e/ou construção de teatro, cinema, casa de espetáculos e demais equipamentos culturais, em convênio com Prefeituras Municipais. II - preservar e divulgar o patrimônio cultural do Estado;

III - dar apoio a outras atividades culturais consideradas relevantes pela Secretaria de Estado de Cultura ouvido o Conselho Estadual de Cultura.
Dos Recursos
Art. 3º Os recursos destinados ao Programa Cultural de que trata este Decreto serão provenientes de incentivos fiscais às empresas estabelecidas no Estado de Mato Grosso, através de patrocínio ou investimento.

Art. 4º O incentivo fiscal a que se refere o artigo anterior, consiste na concessão ao contribuinte incentivador de Certificado Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), nos termos do art. 6º, correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total do recurso aplicado no Projeto Cultural.

Art.5º O contribuinte incentivador, portador do CNIC poderá utilizar o referido certificado, abatendo do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, devido a cada mês, nos seguintes percentuais:

I - até 3% (três por cento) no caso de patrocínio;

II - até 1,5% (um e meio por cento) no caso de investimento.

§ 1º O abatimento de que trata este artigo não poderá ultrapassar o disposto no artigo 4º deste Decreto;

§ 2º Revogado (Conforme Decreto nº 1.516/97, Efeitos a partir de 10/06/97) § 3º Só será permitido o abatimento se o recolhimento do imposto devido for efetuado dentro do prazo de vencimento.

§ 4º Ocorrendo saldo credor, o abatimento será feito no mês subsequente em que houver débito do imposto, cujo recolhimento se verifique no prazo regulamentar.

§ 5º O valor lançado no certificado, conforme previsto no artigo anterior, será expresso em quantidade de UPFMT pelo seu valor na data da efetivação do recurso, e reconvertido em moeda corrente pelo valor vigente na data em que o incentivo fiscal estiver sendo utilizado para recolhimento do ICMS.
Dos Certificados Nominais de Incentivo Cultural
Art. 6º A parcela do ICMS incentivada, será comprovada por um Certificado Nominal de Incentivo à Cultura (CNIC), intransferível, expedido pela Secretaria de Estado de Cultura, contendo:

I - identificação do projeto e de seu produtor cultural;

II - identificação do contribuinte incentivador constando;

a) razão social, número de inscrição estadual, CGC e endereço, se Pessoa Jurídica;
b) nome, RG, CPF e endereço, se Pessoa Física. Art. 7º Os certificados de que trata o artigo anterior serão emitidos em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: Art. 8º O Certificado Nominal de Incentivo à Cultura (CNIC) só será emitido após a aprovação do projeto no Conselho Estadual de Cultural, comprovada a adimplência do contribuinte incentivador.
Dos Projetos

Art. 9º Somente poderão receber os benefícios da Lei nº 5.893-A, de 12 de novembro de 1991, os projetos de natureza cultural, protocolados na Secretaria de Estado de Cultura, contendo os dados cadastrais do proponente, justificativa, objetivos, prazos, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas, planilhas de custos e cronogramas físico-financeiro.

Art. 10º Os projetos de natureza cultural de Administração Pública, também poderão ser objeto dos benefícios da referida Lei, atendidas as suas exigências e as deste Decreto. Art. 11º A análise de projetos culturais é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Cultura, através do Conselho Estadual de Cultura, a quem caberá a decisão final.

Art. 12 O prazo para apresentação de projetos à Secretaria de Estado de Cultura encerrar-se-á em:

I - Revogado (Conforme Decreto nº 1.892/97, Efeitos a partir de 10/12/97)

II - Revogado (Conforme Decreto nº 1.892/97, Efeitos a partir de 10/12/97)
Art. 13 A Secretaria de Estado de Cultura fará publicar no Diário Oficial do Estado a relação dos projetos aprovados, fazendo constar:

I - o titulo do projeto;

II - a instituição responsável;

III - o valor máximo autorizado para captação; e

IV - o prazo de validade da autorização.

Art. 14 No caso de não-captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, a requerimento devidamente fundamentado do beneficiário, com indicativos da permanência da viabilidade do projeto, o Conselho Estadual de Cultura decidirá quanto à sua prorrogação, no prazo de trinta dias.

§ 1º Enquanto o Conselho Estadual de Cultura não se manifestar, fica o beneficiário impedido de promover a captação de recurso.

§ 2º Encerrado o novo prazo de captação e tornado inviável o projeto cultural, o beneficiário fará prestação de contas ao Conselho, dos recursos a ele parcialmente destinados, no prazo de cinco dias úteis.

Art. 15 A formalização do incentivo cultural ao projeto aprovado dar-se-á por meio de assinatura de contrato específico, tendo como signatários a Secretária de Estado de Cultura o Produtor Cultural, o Contribuinte-incentivador e o Presidente do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 16 Os candidatos aos recursos do Programas Estadual de Incentivo à Cultura em qualquer modalidade, deverão ter domicílio no Estado, há, no mínimo, 02 (dois) anos.
Do Acompanhamento e da Avaliação
Art. 17 Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pela Secretaria de Estado de Cultura.

Parágrafo único. A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade.

Art. 18 O beneficiário se obriga a prestar contas dos recursos recebidos em até trinta dias, após a conclusão do projeto, ao Conselho Estadual de Cultura.

Art. 19 Com base em relatório técnico da Secretaria de Estado da Cultura e na prestação de contas do beneficiário, o Conselho emitirá laudo de avaliação final.

§ 1º No caso de não aprovação da prestação de contas, motivada pela não aplicação correta dos recursos, será considerado inabilitado beneficiário pelo período de até três anos para os benefícios da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991.

§ 2º A análise de um novo projeto do mesmo produtor cultural, dependerá da aprovação da prestação de contas do projeto anterior.
Disposições Gerais
I - Produtor cultural: a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado de Mato Grosso, diretamente responsável pela realização de Projeto Cultural incentivado;

II - Contribuinte incentivador: o contribuinte do ICMS do Estado de Mato Grosso, que tenha transferido recursos para a realização de um Projeto Cultural incentivado, através de patrocínio ou investimento;

III - Patrocínio: a transferência de recursos a produtores culturais, para a realização de Projetos Culturais, com finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

IV - Investimento: a transferência de recursos a produtores culturais para a realização de Projetos Culturais que tenham como objetivo, também, o retorno financeiro.

Art. 21 O valor absoluto do limite global de deduções relativos a patrocínio e investimento em favor de projetos culturais será fixado, anualmente, por ato do Governador do Estado.

Art. 22 Constará, obrigatoriamente, em todo material de apresentação e divulgação do projeto beneficiado, o apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso e sua Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 23 O beneficiário fornecerá à Secretaria de Estado de Cultura material publicitário e promocional que passará a fazer parte da memória do órgão receptor.
Disposições Transitórias
Art. 24 O valor absoluto do limite global de deduções relativas a patrocínio e investimento, em favor de projetos culturais devidamente aprovados, estabelecidos para o ano-calendário de 1996, em montante em UPFMT é o equivalente a R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinqüenta mil reais), a vigorar por 06 (seis) meses.

Art. 25 O prazo para apresentação de Projetos Culturais à Secretaria de Estado de Cultura para o segundo semestre deste ano, encerrar-se-á em 16 de setembro de 1996.
Disposições Finais
Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 25 de junho de 1996, 175º da Independência e 106º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

VALTER ALBANO DA SILVA

ELISMAR BEZERRA ARRUDA