Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:8
Complemento:/2002
Publicação:03/28/2002
Ementa:Dispõe sobre a remessa de Fios em Poliéstere Tecidos em Poliéster Cru, do Estado da Bahia para industrialização no Estado de São Paulo
Assunto:Remessa Para Industrialização




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 8, DE 26 DE MARÇO DE 2002

Protocolo nº 15/04: Prorroga prazo de remessa até 30/09/2004


Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais na industrialização de fios em poliéster por parte dos contribuintes situados no território de um dos signatários,

considerando que a legislação do Estado da Bahia já contempla o tratamento tributário previsto neste protocolo.

tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer o presente regime especial para a movimentação de insumos, Fios em Poliéster e Tecido em Poliéster Cru, realizadas pelo estabelecimento da Cobafi Companhia Bahiana de Fibras, situado na Rua Eteno nº 3832 - Camaçari - BA, inscrição estadual nº 01.351.046-NO, CNPJ nº13.573.332/0001-07, com destino ao estabelecimento da Rhodia Poliamida Ltda., situado na Av. dos Estados nº 6144 - Santo André - SP, inscrição estadual nº 626.024.612.114, CNPJ nº 15.179.682/022-43, para fins de industrialização, bem como para a movimentação dos produtos resultantes do processo industrial.
§ 1º O produto resultante da industrialização deverá retornar, real ou simbolicamente, ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda.
§ 2º Poderá o produto industrializado ser remetido pelo estabelecimento industrializador diretamente a qualquer estabelecimento da Rhodia Poliamida Ltda., por conta e ordem do estabelecimento encomendante.
§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se:
1 - aos casos em que a mercadoria seja remetida diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do estabelecimento encomendante;
2 - às saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento autor da encomenda.

Cláusula segunda Na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador:
I - se promovida pelo estabelecimento encomendante, este emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Sem Destaque do ICMS - Protocolo ICMS ../02";
II - se promovida diretamente pelo fornecedor, por conta e ordem do encomendante, o remetente emitirá:
a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do valor do imposto, da qual, além dos requisitos exigidos, constarão, também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
b) Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias empregadas;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do valor do imposto calculado sobre o valor adicionado, o total cobrado do autor da encomenda.

Cláusula quarta Na saída dos produtos resultantes da industrialização, Fios em Poliéster Urdido e Tecido em Poliéster, impregnado em solução à base de látex para aplicação em pneus, diretamente do estabelecimento industrializador (Rhodia) para o estabelecimento do adquirente, observar-se-á o seguinte:
I - o autor da encomenda (Cobafi-BA) emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente, efetuando o destaque do valor do imposto, se devido.
II - o estabelecimento industrializador (Rhodia-SP) emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série e a data da emissão da nota fiscal emitida pelo autor da encomenda ( Cobafi-BA), bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do seu emitente.

Clausula quinta Ficam autorizados ao autor da encomenda:
I - instalar terminal remoto no estabelecimento industrializador da Rhodia Poliamida Ltda., situado na Av. dos Estados nº 6144 - Santo André - SP, inscrição estadual nº 626.024.612.114, CNPJ nº 15.179.682/022-43 para emitir Notas Fiscais para acompanhar a eventual saída de mercadorias industrializadas; e,
II - manter formulários de série especial para atender a hipótese prevista no inciso anterior.
Cláusula sexta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma das cláusulas anteriores.

Cláusula sétima Para efeitos dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda e de Finanças das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona Este Protocolo, cujo prazo de duração não será superior a dois anos, poderá ser deanunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, podendo ser prorrogado por, no máximo, igual período.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.