Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:1
Complemento:/79
Publicação:02/19/1979
Ementa:Fixa normas para a execução do parágrafo 4º da cláusula primeira do Convênio nº ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977.
Assunto:Suíno/Carne




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 01/79

O Secretário da Receita Federal e o Secretário da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no § 4º, da cláusula primeira do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, resolvem firmar o seguinte:

PROTOCOLO


CAPÍTULO I
Das obrigações da Secretaria da Fazenda


Cláusula primeira A Secretaria da Fazenda adotará documento especial de arrecadação do ICM (documento - fonte), para os produtos especificados no Convênio.

§ 1º O documento especial de arrecadação conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) identificação do contribuinte e seu domicílio tributário;
b) referência clara e destacada do produto tributado;
c) autenticação de pagamento e respectiva data;
d) valor do ICM efetivamente arrecadado.

§ 2º A Secretaria da Fazenda, se já adotar guia de recolhimento especificando os produtos, poderá utilizá-la para os fins deste protocolo, mediante aprovação expressa da Secretária da Receita Federal.

Cláusula segunda A Secretaria da Fazenda elaborará, por períodos mensais, mapas totalizadores do ICM arrecadado sobre os produtos do Convênio.

§ 1º Os mapas totalizadores de que trata esta cláusula deverão ser elaborados conforme o modelo anexo.

§ 2º Os mapas totalizadores discriminarão o valor do ICM efetivamente arrecadado, por unidade estadual de arrecadação (exatoria, coletoria, escrivaninha, mesa de renda, posto, etc.), segundo a estrutura administrativo-tributária existente no Estado.

§ 3º Os mapas totalizadores serão elaborados mediante processamento manual, mecânico ou eletrônico que utilize, como documento - fonte, guia de recolhimento, talão ou recibo ou conhecimento de arrecadação específicos para os produtos do Convênio; ou ainda mapas parciais obtidos através desses documentos - fonte.

Cláusula terceira A Secretaria da Fazenda enviará, mensalmente, à Secretaria da Receita Federal uma via do mapa totalizador acompanhada de ofício, do qual constem o valor totalizado no mapa e o total do ICM arrecadado no Estado, no mesmo período.

Cláusula quarta A Secretaria de Fazenda manterá, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os documentos - fonte classificados por período e utilidade estadual de arrecadação, conforme citado no parágrafo 2º da cláusula segunda, centralizados na capital ou em pólos regionais.


CAPÍTULO II
Das obrigações da Secretaria da Receita Federal

Cláusula quinta A Secretaria da Receita Federal, após análise das informações recebidas, proporá à Comissão de Programação Financeira os valores a serem transferidos, nos termos da cláusula segunda do Convênio.

Parágrafo único. Verificada inconsistência das informações, a Secretaria da Receita Federal adotará o seguinte procedimento:
a) proporá à Comissão de Programação Financeira que transfira ao Estado 90% (noventa por cento) do valor informado como ICM efetivamente arrecadado no período;
b) procederá à auditagem, na extensão e profundidade necessárias, nos mapas totalizadores e demais documentos correlatos;
c) concluída a auditagem, a SRF proporá à Comissão de Programação Financeira o ajustamento, nas transferências mensais posteriores, dos valores já repassados anteriormente.

Cláusula sexta Recebidas as informações da Secretaria de Fazenda, a Secretaria da Receita Federal as encaminhará à Comissão de Programação Financeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.


CAPÍTULO III
Disposições Finais

Cláusula sétima Para os efeitos da transferência, será considerada a arrecadação efetiva:
a) decorrente de fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1979; e
b) após a exclusão de todas as parcelas de restituição, retorno e outros incentivos, que já sejam ou venham a ser concedidos aos contribuintes.

Cláusula oitava Os casos omissos serão regulados em protocolos adicionais.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.

ANEXO
Mapa Totalizador