Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:2
Complemento:/81
Publicação:04/10/1981
Ementa:Dispõe sobre o recolhimento e o estorno de que trata o § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICM 12/80.
Assunto:Cana-de-Açúcar




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 02/81

Os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos no dia 31 de março de 1981, na cidade de Brasília, DF, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em adotar, para efeito do recolhimento e do estorno de que trata o § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICM 12/80, de 15 de outubro de 1980, o valor do ICM relativo às entradas de cana-de-açúcar, de acordo com a formulação de preços e os rendimentos padrões estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool.

Parágrafo único. O critério previsto nesta cláusula aplica-se também às saídas de álcool para fins carburante, produzido a partir de aguardente.

Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União retroagindo seus efeitos à data de vigência do Convênio ICM 12/80, de 15 de outubro de 1980, podendo ser denunciado a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes acordantes.

Brasília, DF, em 31 de março de 1981.