Texto: DECRETO N° 724, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.
CONSIDERANDO a necessidade de se afastarem do ordenamento jurídico vigente no Estado os atos editados em regulamentação ou ao amparo da Lei n° 10.207, de 19 de dezembro de 2014, declarada inconstitucional pelo Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em apreciação a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n° 113831/2015: julgamento à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em 14/04/2016 - cf. Acórdão publicado no DJ-e, Edição n° 9766, em 04/05/2016);
CONSIDERANDO que a referida decisão judicial foi concedida com efeitos ex tunc; D E C R E T A: Art. 1° Ficam revogados o Ato e os dispositivos adiante arrolados: I - o Decreto n° 2.671, de 23 de dezembro de 2014; II - o inciso III do artigo 1° na parte que acrescenta o § 6° ao artigo 960 do Regulamento do ICMS, bem como os incisos IV e V do referido artigo, todos do Decreto n° 2.701, de 30 de dezembro de 2014. Art. 2° Em decorrência do disposto no inciso I do artigo 1° deste decreto, ficam revogados os artigos 931 e 932 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2012. Art. 3° Em decorrência do disposto no inciso II do artigo 1° deste decreto, ficam, também, revogados os dispositivos adiante arrolados, acrescentados e alterados pelo Decreto n° 2.701, de 30 de dezembro de 2014, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014: I - o parágrafo único acrescentado ao artigo 936; II - o § 6° acrescentado ao artigo 960; III - o § 5° do artigo 965. Art. 4° Fica acrescentado o § 5°-A ao artigo 965, com a redação assinalada: “Art. 965................................................................................................................ ............................................................................................................................... § 5°-A Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 968 deste regulamento o Termo de Intimação expedido em face de fiscalização ou ação conjunta, realizada com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária. .............................................................................................................................” Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação ao disposto nos artigos 1°, 2° e 3° que retroagem às datas adiante especificadas: I - inciso I do artigo 1° e artigo 2°: 23 de dezembro de 2014; II - inciso II do artigo 1° e artigo 3°: 30 de dezembro de 2014. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de outubro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.