Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:14
Complemento:/2016
Publicação:03/09/2016
Ementa:Altera o Convênio ICMS 30/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
Assunto:Benefícios Fiscais
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 14, DE 7 DE MARÇO DE 2016
. Publicado no DOE de 09.03.2015, Seção 1, p. 88, pelo Despacho 33/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 28.03.16, p. 30, pelo Ato Declaratório 4/16.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 259ª reunião extraordinária, em Brasília, DF, no dia 7 de março de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 30/15, de 22 de abril de 2015, que passam a vigorar com as redações que seguem:

I - o Parágrafo único da cláusula terceira:
"Parágrafo único O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 31 de maio de 2016, nos termos dos Anexos I e II e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela."

II - os Anexos I e II de que trata o parágrafo único da cláusula terceira.
ANEXO I - DÉBITO COMPOSTO DE IMPOSTO E MULTA - A Multa será reduzida:
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Até 31/05/2016À vista30 vezes60 vezes120
Até R$ 50.000,0090%85%70%-
Acima de R$ 50.000,0085%80%60%40%
ANEXO II - DÉBITO COMPOSTO APENAS DE MULTA - A Multa será reduzida:
............
.........
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Até 31/05/2016À vista30 vezes60 vezes
85%60%40%

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.