Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:42
Complemento:/2009
Publicação:07/15/2009
Ementa:Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 42, DE 3 DE JULHO DE 2009
. Consolidado até o Protocolo ICMS 22/2018.
. Publicado no DOU de 15.07.09, pelo Despacho 189/09.
. Retificado o Anexo Único no DOU de 24.07.09, p. 15 a 21.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.079/09.
. Prorrogado o início de vigência, conforme CNAE, anotado no Anexo Único, pelos Protocolos ICMS 76/10, 83/10, 191/10 (inclusive quanto ao disposto na cláusula segunda), 194/10 (inclusive quanto ao disposto na cláusula segunda), 195/10 (somente em relação à cláusula segunda) , 7/11(situações previstas nos incisos da Cláusula segunda), 41/11 (inclusive quanto ao disposto na cláusula segunda), 86/11 (empresas de jornais), 84/12 (inclusive quanto ao disposto na cláusula segunda), 173/12 (inclusive quanto ao disposto na cláusula segunda),
. Alterado pelos Prot. ICMS 82/10 (Anexo Único), 85/10, 192/10, 193/10, 196/10, 1/11, 2/11, 19/11, 33/11, 44/15, 22/18.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 2.651/10.
. Autorização para convalidação de procedimentos pelo Conv. ICMS 190/10.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:
I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
II – ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
III – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
IV - ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 3º; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 22/18, efeitos a partir de 1°.06.18)

V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 85/10, efeitos a partir de 1º.08.10)

§ 2º-A A critério da unidade federada pode ser exigida a emissão da NFe nas hipóteses previstas no § 2º. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 22/18, efeitos a partir de 1°.06.18)

§ 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.

§ 4º As unidades da Federação poderão utilizar o Código de Atividade Econômica- CAE em substituição ao correspondente código CNAE.

Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010 (*), os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 85/10, efeitos a partir de 1º.08.10)
I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III – de comércio exterior.
(*) V. Prorrogações pelos Protocolos ICMS 191/10, 194/10, 195/10, 41/11, 86/11, 173/12

§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e: (Renumerado de p. único para § 1º pelo Prot. ICMS 193/10, efeitos a partir de 1°.12.10)
I – a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II - até 31 de agosto de 2015, a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 44/15)

§ 2º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 2/11, efeitos a partir de 1º/12/2010) § 3º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 19/11, efeitos a partir de 1º/04/2011)

§ 4º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas destinadas aos Estados do Acre, Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e o Distrito Federal à partir de 1º de outubro de 2011. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 33/11)

Cláusula terceira Ficam as unidades da Federação autorizadas a instituir, a partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relativos a atividades agropecuárias.

Cláusula quarta O disposto neste protocolo não se aplica: (Nova redação dada à cláusula quarta pelo Prot. ICMS 192/10, efeitos a partir de 1°.12.10)
I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Cláusula quinta Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007.

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO ÚNICO
Anexo Único do Protocolo ICMS 42-09.doc