Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5411/2002
11/07/2002
11/07/2002
3
07/11/2002
07/11/2002

Ementa:Acrescenta os artigos 7°-A, 7°-B e 7°-C ao Decreto nº 3.828, de 28 de janeiro de 2002, modificando critérios para o Poder Executivo liquidar débitos do Estado com os servidores públicos estaduais.
Assunto:Crédito Salarial Servidor Público
Alterou/Revogou:DocLink para 3828 - Alterou o Decreto 3828/2002
Alterado por/Revogado por:
Observações: VER DECRETO Nº 19/2007


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 5.411, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando ser a saúde um direito social assegurado constitucionalmente;

Considerando ser obrigação do Estado a quitação de seus débitos para com os servidores públicos;

Considerando ser um dever moral do Estado a assistência material aos servidores e seus familiares em caso de doença ou tratamento de saúde, D E C R E T A:

Art.1° Ficam incluídos os arts. 7°- A, 7°- B e 7°- C ao Decreto n° 3.828, de 28 de janeiro de 2002, com a seguinte redação:

“Art.7°-A. A liquidação dos débitos salariais do Estado de Mato Grosso com os servidores ativos, os servidores aposentados e os pensionistas vitimados por acidente em serviço ou acometidos de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que, nos termos da legislação estadual, possibilite a concessão de aposentadoria por invalidez permanente ou licença para tratamento de saúde por período superior a quinze dias, terá a preferência, e será efetivada em até 12 (doze) parcelas.

Parágrafo único. A preferência de que trata o caput é aplicável também na hipótese de ascendente, descendente, colateral, cônjuge ou companheira dos servidores ou pensionistas se encontrarem nas situações mencionadas, mediante prova civil ou comprovação judicial., Art.7°-B. Para a obtenção da preferência de que trata o art. 7°-A, o interessado deverá submeter-se à Perícia Médica do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT e encaminhar requerimento instruído com o laudo pericial à Secretaria de Estado de Administração.

Art. 7º-C. A preferência de que trata o art. 7°-A não prejudica a aplicação do disposto no art. 7°.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de novembro de 2002, 181° da Independência e 114° a República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado

MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração