Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5411
/2002
11/07/2002
11/07/2002
3
07/11/2002
07/11/2002
Ementa:
Acrescenta os artigos 7°-A, 7°-B e 7°-C ao Decreto nº 3.828, de 28 de janeiro de 2002, modificando critérios para o Poder Executivo liquidar débitos do Estado com os servidores públicos estaduais.
Assunto:
Crédito Salarial Servidor Público
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 3828/2002
Alterado por/Revogado por:
Observações:
VER
DECRETO Nº 19/2007
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 5.411, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2002.
Acrescenta os artigos 7°- A, 7°- B e 7°- C ao Decreto nº 3.828, de 28 de janeiro de 2002, modificando critérios para o Poder Executivo liquidar débitos do Estado com os servidores públicos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando ser a saúde um direito social assegurado constitucionalmente;
Considerando ser obrigação do Estado a quitação de seus débitos para com os servidores públicos;
Considerando ser um dever moral do Estado a assistência material aos servidores e seus familiares em caso de doença ou tratamento de saúde,
D E C R E T A:
Art.1°
Ficam incluídos os arts. 7°- A, 7°- B e 7°- C ao Decreto n° 3.828, de 28 de janeiro de 2002, com a seguinte redação:
“Art.7°-A. A liquidação dos débitos salariais do Estado de Mato Grosso com os servidores ativos, os servidores aposentados e os pensionistas vitimados por acidente em serviço ou acometidos de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que, nos termos da legislação estadual, possibilite a concessão de aposentadoria por invalidez permanente ou licença para tratamento de saúde por período superior a quinze dias, terá a preferência, e será efetivada em até 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único. A preferência de que trata o caput é aplicável também na hipótese de ascendente, descendente, colateral, cônjuge ou companheira dos servidores ou pensionistas se encontrarem nas situações mencionadas, mediante prova civil ou comprovação judicial.,
Art.7°-B. Para a obtenção da preferência de que trata o art. 7°-A, o interessado deverá submeter-se à Perícia Médica do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT e encaminhar requerimento instruído com o laudo pericial à Secretaria de Estado de Administração.
Art. 7º-C. A preferência de que trata o art. 7°-A não prejudica a aplicação do disposto no art. 7°.”
Art. 2°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de novembro de 2002, 181° da Independência e 114° a República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado
MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração