Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
19
/2007
01/24/2007
01/24/2007
1
24/01/2007
24/01/200
Ementa:
Estabelece critérios para a compensação de débitos decorrentes do que estabelece o artigo 66, da Lei Complementar nº 04/90 e para o pagamento de certidões de crédito.
Assunto:
Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 19, DE 24 DE JANEIRO DE 2007.
Estabelece critérios para a compensação de débitos decorrentes do que estabelece o
artigo 66, da Lei Complementar n. 04/90
e para o pagamento de certidões de crédito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de dar maior agilidade aos pagamentos das certidões de crédito de modo a que o servidor possa ter seus créditos devidamente quitados,
Considerando a necessidade de se permitir uma melhor negociação das certidões de crédito emitidas pelo Estado, em favor dos servidores,
D E C R E T A:
Art. 1º
As certidões de créditos emitidas pela Secretaria de Estado de Administração poderão ser utilizadas para:
I – recebimento pessoal;
II – compensação com débitos decorrentes do que estabelece o artigo 66, da Lei Complementar n.º 04/90;
III – outras finalidades especificadas em Lei ou Decreto.
Art. 2º
Nos casos estabelecidos no inciso I, do artigo anterior o pagamento somente será feito com autorização do Secretário de Estado de Administração, após, informada, pelo órgão de origem do servidor a existência de dotação orçamentária para tanto.
Art. 3º
A compensação entre créditos decorrentes da posse de cartas de crédito com as restituições ao erário ou indenizações de que trata o artigo 66, da Lei Complementar n. 04/90, será feito mediante requerimento dirigido a Secretaria de Estado de Administração que deverá ser instruído com:
I – a informação do valor a ser restituído ao erário;
I – a certidão de crédito, caso este seja formulado pelo próprio titular da certidão;
III – a certidão de crédito e instrumento de cessão de crédito, no caso de compensação com débitos de terceiros.
Parágrafo único.
A autorização para compensação dar-se-á de forma discricionária e expressa pelo Secretário de Estado de Administração, quando cumpridos os requisitos de trata este artigo.
Art. 4º
O instrumento de cessão de crédito de que trata o inciso III, do artigo anterior deverá conter:
I – número da certidão de crédito;
II – data da emissão da certidão;
III – valor líquido da certidão;
IV – qualificação do cedente ou cessionário;
V- reconhecimento da autenticidade da assinatura do cedente no instrumento de cessão.
Parágrafo único.
O reconhecimento da autenticidade da assinatura de que trata o inciso V, poderá ser feito em cartório ou por servidor público.
Art. 5º
O disposto neste decreto não se aplica aos casos disciplinados pelo
Decreto n. 5.411
, de 07 de Novembro de 2002.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de janeiro de 2007, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
GERALDO APARECIDO DE VITTO JUNIOR
Secretário de Estado de Administração