Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:30
Complemento:/77
Publicação:09/20/1977
Ementa:Dá nova redação à cláusula oitava do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968.
Assunto:Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 30/77

Ratificação Nacional DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE-ICM 05/77.
Sem eficácia em virtude de legislação posterior. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula oitava do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"Cláusula oitava A concessão de quaisquer dos benefícios previstos neste Acordo, terá a duração que os Estados estabelecerem em sua legislação ordinária desde que o prazo de fruição não ultrapasse a 31 de dezembro de 1982."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.