Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 27, DE 1º DE JULHO DE 2019 . Publicado no DOU de 04.07.2019, Seção 1, p. 27, pelo Despacho 42/19 do Diretor do CONFAZ.
I - o § 4º ao caput da cláusula segunda: "§ 4º Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.";
II - o item seguinte ao Anexo Único: "