Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1571
/2008
09/12/2008
09/12/2008
1
12/09/2008
12/09/2008
Ementa:
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS que especifica.
Assunto:
Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.571, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008.
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
considerando a edição dos Protocolos ICMS 52/08 a 54/08, 58/08 a 68/08, 70/08, 72/08, 74/08 e 75/08 e, sobremodo, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,
D E C R E T A:
Art. 1º
O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 53/08, 54/08, 61/08, 63/08, 68/08 e 72/08, celebrados entre as unidades da Federação indicadas, e publicados no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2008, Seção 1, p. 18 a 22, consoante Despacho nº 50/08 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
“PROTOCOLO
ICMS 53
, DE 4 DE JULHO DE 2008
(Publicado no DOU de 14.07.08)
PROTOCOLO
ICMS 54
, DE 4 DE JULHO DE 2008
(Publicado no DOU de 14.07.08)
PROTOCOLO
ICMS 61
, DE 4 DE JULHO DE 2008
(Publicado no DOU de 14.07.08)
PROTOCOLO
ICMS 63
, DE 4 DE JULHO DE 2008
(Publicado no DOU de 14.07.08)
PROTOCOLO
ICMS 68
, DE 4 DE JULHO DE 2008
(Publicado no DOU de 14.07.08)
PROTOCOLO
ICMS 72
, DE 4 DE JULHO DE 2008
(Publicado no DOU de 14.07.08)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 12 de setembro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.