Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDA

Ato: Resolução - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
40/2012
10/17/2012
10/19/2012
26
19/10/2012
19/10/2012

Ementa:Cadastra produtores no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER.
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO nº 040/2012

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA – CDA, criado pela Lei Complementar n° 339, de 12 de dezembro de 2008 em seu Artigo 11, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, do respectivo Conselho.

resolve:

Art. 1º - Conforme artigo 7 º da lei n° 8.607, de 20 de dezembro de 2006, a qual revoga a lei 8.431 de 30 de dezembro de 2005 que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, e que repristina os artigos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e dá outras providências, fica cadastrada no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, os produtores:
MARCOS ANTONIO VIMERCATI
13.225.041-1
876.203.597-53
FAUSTO SCHOLL
13.332.460-5
738.362.739-34
ELUSMAR MAGGI SCHEFFER E OUTROS
13.447.061-3
466.944.479-49
CARLOS KAZUO YANO
13.261.824-9
548.649.849-72
MARCOS ROMAGNOLI E OUTROS
13.247.336-4
568.906.809-87
ELOI BEDIN
13.285.533-0
880.815.241-34
PERI DALLA NORA
13.247.305-4
284.031.851-20
VALDIR DAROIT
13.242.032-5
332.784.079-20
LEONARDO JOSE EIDT
13.215.895-7
254.592.011-87
EDIO OTTONELLI
13.400.576-7
260.078.860-34
NELIO PAIVA
13.237.200-2
477.870.829-68
DORAIR ANDRE DOGNANI
13.272.212-7
060.112.908-33
CHARLES ARLAN CRESTANI
13.231.229-8
526.464.249-49
SANDRO ANTONIO SCODRO
13.374.507-4
002.790.468-71
DIRCEU AURELIO MILANESI
13.299.051-2
286.745.530-87
LEANDRO PINTO DA SILVA
13.351.560-5
060.884.428-40
MARCO ANTONIO SCHAFER
13.244.165-9
407.066.131-04
IRNEY MILANI
13.329.108-1
848.789.931-91

Art. 2º - O produtor devera recolher 3% (três por cento) do valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, devendo encaminhar a nota fiscal referente à operação realizada e o comprovante (DAR) de pagamento.

Art. 3º - Esta Resolução tem efeitos de dois anos, com inicio na data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Cuiabá-MT, 17 de Outubro de 2012
Carlos Luiz Milhomem De Abreu
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDRAF-MT

Presidente do CDA/MT