Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1494/2022
10/05/2022
10/06/2022
1
06/10/2022
06/10/2022

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Obrigação Acessória
Documentos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.494, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, com a implementação dos documentos fiscais eletrônicos, os fluxos adotados na legislação tributária para os documentos fiscais emitidos em meio físico, por eles substituídos, foram afetados, permitindo simplificação;

CONSIDERANDO que, não raro, são identificados conflitos entre as regras ainda em vigor que tratam dos documentos fiscais emitidos em meio físico e aquelas, mais atuais, que disciplinam os documentos fiscais eletrônicos que os substituem, especialmente no que se refere às operações praticadas pelo produtor agropecuário;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na legislação tributária para conferir clareza e objetividade nos procedimentos adotados, a fim de afastar dúvidas quanto à emissão de documentos fiscais, contribuindo, dessa forma, para o correto cumprimento das obrigações acessórias pertinentes e, por conseguinte, da obrigação principal neles estampadas;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o inciso VIII do caput, o caput do § 6° e o § 7°, todos do artigo 201, ficando revogados os §§ 5° e 8° do aludido preceito, conforme segue:

“Art. 201 (...)
(...)
VIII - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas hipóteses tratadas nos §§ 6° a 9° deste artigo;
(...)

§ 5° (revogado)

§ 6° Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue:
(...)

§ 7° Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, exceto nos casos em que for emitida para regularização, nos termos do inciso I do § 6° deste preceito.

§ 8° (revogado)
(...).”

II - revogado o § 4° do artigo 205, bem como alterado o respectivo § 7°, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 205 (...)
(...)

§ 4° (revogado)
(...)

§ 7° Respeitado o disposto nos artigos 325 e 328-A, o documento fiscal previsto neste artigo fica substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo.”

III - acrescentados os §§ 15 e 16 ao artigo 325, como adiante indicado:

“Art. 325 (...)
(...)

§ 15 Sem prejuízo do disposto no artigo 328-A, em relação às operações realizadas por produtores agropecuários, fica assegurado ao destinatário a emissão da NF-e, para acobertar entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, nas hipóteses tratadas nos incisos I e VIII do caput do artigo 201, desde que respeitados os procedimentos descritos nos §§ 6° e 7° também do artigo 201.

§ 16 A NF-e emitida pelo estabelecimento destinatário em complemento à NF-e emitida pelo produtor agropecuário, deverá referenciar os dados desta última, atendidos os procedimentos descritos no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE.
(...).”

IV - alterado o § 5° do artigo 350, conforme segue:

“Art. 350 (...)
(...)

§ 5° Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 352, fica vedada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 6°, 7°, 8° e 9° do artigo 201 deste regulamento, para fins de regularização da operação.
(...).”

V - acrescentado o parágrafo único ao artigo 353, com a seguinte redação:

“Art. 353 (...)

Parágrafo único Uma vez emitido o documento fiscal, a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço a ele correspondente deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três) dias contados da respectiva emissão.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de outubro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.