Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Acordo/Convênio/Termo de Cooperação

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4/2008
08/04/2008
11/10/2008
17
04/08/2008

Ementa:Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram a SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA – SEFAZ/MT e a AUDITORIA GERAL DO ESTADO, para os fins que especificam.
Assunto:Mútua Colaboração-MT - SEFAZ/AGE
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Vigência: 04/08/2008 a 31/12/2010, podendo ser prorrogado por até 60 meses.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 004/2008/SEJUF – SEFAZ/AGE
. Consolidado até o 1º Aditivo
. Extrato publicado no DOE de 21/08/08, p. 27.
. Extrato de retificação publicado no DOE de 10/11/08, p. 17.
. Ver Primeiro Aditivo

A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, por intermédio do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ, instituído pela Lei n. 7.365/00, regulamentada pelo Decreto n. 2.193/00, inscrito no CNPJ n. 04.250.009/0001-01, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 3.415, Edifício Octávio de Oliveira, Centro Político-Administrativo, CEP 78.055-500, Cuiabá-MT, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Fazenda Senhor EDER DE MORAES DIAS, brasileiro, casado, portador do RG n. 393225 SSP/MT e inscrito no CPF n. 346.097.921-68, denominada CONCEDENTE, e a AUDITORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - AGE, inscrito no CNPJ n. 03.507.415/0011-16, com sede no Centro Político Administrativo - CPA, nesta Capital, neste ato representado pelo Secretário-Auditor Geral do Estado, JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO, brasileiro, casado, portador do RG n. 0006.911-6 e inscrito no CPF/MF n. 048.803.401-97, residente e domiciliado em Cuiabá-MT, doravante denominada CONVENENTE, resolvem firmar o presente CONVÊNIO, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Convênio tem por finalidade a disponibilização e o intercâmbio de informações, de modo a atender aos interesses das administrações dos Conveniados;
1.2. O acesso aos dados e informações será restrito aos servidores e às autoridades habilitadas pelas partes, na forma e nas condições previstas neste Convênio;
1.3. Para operacionalizar as atividades objeto deste Convênio, os respectivos setores de trabalho deverão obedecer às normas de sigilo fiscal e processual previstas no Código Tributário Nacional e na legislação pertinente.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
2.1. Os dados e informações da Concedente a serem acessados pela Convenente são apenas os relativos aos sistemas de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) disponibilizado pela SUIC – Superintendência de Informações de ICMS, através da GIDI – Gerência de Informações Digitais;
2.2. Os sistemas e os formatos a serem acessados, bem como as especificações técnicas de maneira detalhada, serão desenvolvidos em cooperação pelas partes deste Convênio, visando atender a todas as condições pactuadas neste instrumento, podendo permitir acesso on line ao sistema de maneira eventual, continuada ou mediante requerimento ao setor responsável pelo mesmo.
2.3. Os dados e as informações da Concedente a serem acessados pelos servidores da Auditoria Geral do Estado, ora Convenente, também, são os relativos ao Sistema de Controle Eletrônico de Nota Fiscal de Saída (CENF, antigamente denominado NF-i), disciplinado na Portaria 31/05, onde se efetua o registro das operações de fornecimento de mercadorias a Órgãos Públicos;
2.4. Tendo por objeto e finalidade a disponibilização e o intercâmbio de informações, incluem-se os seguintes sistemas, tendo como nível de acesso a consulta e os relatórios : Sistemas de Informações de IPVA, Autorização para Impressão de Documentos Fiscais/AIDF e Sistemas de Informações Cadastrais;
2.5. Em face da necessidade de informações sobre os veículos pertencentes à frota do Estado de Mato Grosso e também aos demais veículos que prestam serviços as Secretarias, Órgãos e/ou Entidades, os servidores da AGE, abaixo relacionados, terão acesso à base de dados do sistema do DETRAN e da SEFAZ:

Nome do ServidorCPFMatrícula
Adelson Luiz da Silva
545.176.051-91
107327
Célia Regina Santi Leite
344.815.321-49
114691
Edney de Figueiredo
346.383.931-87
140109
Eliana Cristina Hartmann Macedo
433.064.381-20
95655
Fabrício Silva Lima
831.345.901-82
138337
Jimmi Lucas Silva Santos
974.674.991-91
139195
José Alves Pereira Filho
346.022.751-68
95158
Silvânia Regina Oliveira Galindo
889.363.841-04
140097

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
3.1. Fornecer o acesso aos dados e informações que se fizerem necessárias para consecução do objeto deste instrumento, aos servidores indicados pela Convenente e cadastrados pela Concedente, por meio dos seguintes setores: SUIC – Superintendência de Informações de ICMS, e COTI – Coordenadoria de Tecnologia e Informação.
3.2. Prestar as informações necessárias aos servidores do Convenente, esclarecendo as condições de operação dos sistemas de tecnologia de informação, não se eximindo a Convenente da responsabilidade de esclarecer também dúvidas que possam surgir em relação ao sistema em questão, ou quaisquer outras situações que sejam questionadas;
3.3. Atender com presteza as solicitações do Convenente para o bom desempenho dos sistemas, objeto deste Convênio, inclusive com alterações pontuais para facilitar a operação destes usuários cadastrados, desde que não importem em custos e modificações expressivas, bem como, oferecer treinamento adequado para operação destes usuários cadastrados, desde que não importem em custos e modificações expressivas, bem como, oferecer treinamento adequado para operação destes sistemas;
3.4. Comunicar à Convenente as modificações, atualizações, ou qualquer outra situação que possa descaracterizar ou dificultar a operação dos usuários cadastrados em razão deste Convênio.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE
4.1. Prestar à Concedente todos os esclarecimentos devidos quando da utilização dos dados e informações obtidas do sistema de tecnologia da informação desta;
4.2. Submeter à Concedente a relação dos usuários a serem cadastrados, conforme requisitos da Portaria nº 128/2005/SEFAZ, para acessar os dados e informações, objeto deste Convênio, devendo esta prestar todos os treinamentos e esclarecimentos necessários à compensação e adequada utilização do sistema a ser compartilhado, devendo o Convenente comunicar imediatamente à Concedente a alteração desses usuários por qualquer motivo e efetuar anualmente o recadastramento de todos os usuários;
4.3. Efetuar cadastramento dos servidores que forem designados a operar o sistema perante a Concedente, devendo estes necessariamente ser apenas auditores e técnicos, com o dever obedecerem às normas de segurança dos ambientes de tecnologia de informação da Concedente;
4.4. Manter absoluto sigilo perante terceiros acerca das informações obtidas em virtude deste instrumento, salvo quanto àquelas forem utilizadas nas atividades finalísticas da Auditoria Geral do Estado, respeitando-se as disposições legais referentes ao sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional e nas demais normas pertinentes, bem como, os termos deste Convênio;
4.5. Comunicar imediatamente à Concedente qualquer indício de irregularidade ou sonegação fiscal detectadas na manipulação das informações obtidas em virtude deste instrumento, inclusive quanto às obrigações tributárias acessórias, assim como a ocorrência de notas fiscais que não estiverem devidamente digitadas ou inseridas no sistema;
4.6. Arcar com os custos de tráfego e armazenamento dos dados e informações objeto deste Convênio, mediante dotação orçamentária própria, bem como, ressarcir integralmente a Concedente por quaisquer danos ocasionados dolosa ou culposamente em seus sistemas, por servidor cadastrado para a realização deste instrumento;
4.7. Disponibilizar à Concedente o acesso e os dados constantes do sistema de NF-e, nas mesmas condições ofertadas por esta para acesso do seu sistema, observadas às especificidades técnicas de cada qual, conforme desenvolvimento previsto no item 2.2. acima, inclusive quanto às responsabilidades atinentes ao mau uso das informações compartilhadas.

CLÁUSULA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES
5.1. Este instrumento não implica em qualquer contraprestação financeira entre as partes signatárias, sendo de exclusiva responsabilidade do Convenente os riscos com os custos e os encargos financeiros decorrentes da manipulação e do tráfego dos dados coletados no sistema de informação objeto deste Convênio, eximindo-se a Concedente de quaisquer ônus, a que título for, em caso de utilização de mão-de-obra ou danos aos equipamentos da primeira;
5.2. Em caso de atraso no envio das informações objeto deste convênio por quaisquer erros no sistema, a Concedente estará isenta de quaisquer responsabilidades, seja solidária ou subsidiariamente, correndo por qualquer vinculação com o recebimento das informações.
5.3. Ocorrendo mal uso das informações prestadas por culpa ou dolo de servidor do Convenente, principalmente em desvio de finalidade das funções típicas de controle externo deste, ou em desobediência do sigilo fiscal previsto no Código Tributário Nacional e legislação pertinente, inclusive na transferência de informações a terceiros, a Concedente não se responsabilizará pelos danos morais e materiais em razão da utilização indevida destes dados perante qualquer autoridade Administrativa, e muito menos perante terceiros, sendo de exclusiva responsabilidade da Convenente a supervisão de seus servidores e colaboradores a qualquer título.
5.4. Ambas as partes devem solicitar, por escrito e tempestivamente, qualquer alteração desejada neste convênio.

CLÁUSULA SEXTA – DO ADITAMENTO
6.1. Os aditamentos a este Instrumento serão requisitados, se necessários, pelos Conveniados, e serão formalizados através de Termos Aditivos celebrados entre as Partes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1. O inadimplemento das Cláusulas estabelecidas neste Convênio pelos Conveniados assegurará a outra parte o direito de rescindi-lo, no todo ou em parte, a qualquer tempo, mediante comunicação oficial de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência à outra parte, em consonância com a Lei Federal n. 8.666/93 e suas posteriores alterações;
7.2. O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado ou rescindido, a qualquer tempo, pelas partes, mediante comunicação prévia e oficial no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, imputando-se aos CONVENENTES as responsabilidades com o ônus decorrente das obrigações assumidas e benefícios adquiridos durantes a vigência deste.

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8.1. A vigência do presente Convênio será de 28 (vinte e oito) meses e 27 (vinte e sete) dias, com início no dia 04/08/2008 e com término em 31/12/2010, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, se houver interesse das partes, em conformidade com a Lei Federal n. 8.666/93 e suas posteriores alterações.

CLÁUSULA NONA – DO FUNDAMENTO LEGAL
9.1. Fundamenta-se o presente Convênio no artigo 116 e demais dispositivos pertinentes da Lei Federal n. 8.666/93, bem como as suas posteriores alterações.

CLÁUSULA DEZ – DO FORO
10.1. As questões controvertidas decorrentes da aplicação ou interpretação deste Convênio serão decididas pelo Excelentíssimo Governador do Estado de Mato Grosso, após parecer da Procuradoria Geral do Estado.
E, por estarem assim, justas e acordadas, os CONVENIADOS assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos efeitos legais.

Cuiabá, 04 de agosto de 2008.
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EDER DE MORAES DIAS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
CONCEDENTE

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BENEDITO NERY GUARIM STROBEL
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO NÚCLEO JURÍDICO E FAZENDÁRIO

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JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
AUDITORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – AGE
CONVENENTE