Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:9
Complemento:/85
Publicação:03/15/1985
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder dispensa de multas e acréscimos moratórios a empresa que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 09/85

·Ratificação Nacional DOU de 03.04.85. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder dispensa de multas e acréscimos moratórios de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM de responsabilidade da Coteminas do Nordeste S/A - COTENE e relativos às operações realizadas até 31 de dezembro de 1984, observado o que dispõe a cláusula sexta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importância já paga.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.