Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
225/2016
12/27/2016
01/10/2017
14
10/01/2017
1°/01/2017

Ementa:Institui, no âmbito da Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE, força-tarefa para análise dos processos que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Força-Tarefa/Análise de processos - GCRE
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revogou a Portaria 018/2016
Alterado por/Revogado por:DocLink para 74 - Alterada pela Portaria 074/2017
DocLink para 200 - Alterada pela Portaria 200/2017
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 225/2016-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 200/2017.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas das atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.032 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como a previsão contida no artigo 33, incisos IV e IX, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 292, de 15 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover o reexame necessário nos processos submetidos à referida fase, nos termos do invocado artigo 1.032 do RICMS/2014;

CONSIDERANDO que o retardamento nas providências demandadas em tais processos acarreta efeitos nocivos tanto para o Erário estadual, uma vez que contribui para a procrastinação na efetivação da receita pública, quando devido o tributo, quanto para o contribuinte-cidadão mato-grossense que, constatada a pertinência do lançamento, submete-se aos acréscimos da mora;

CONSIDERANDO, assim, ser imperativa a necessidade de adoção de medidas que assegurem efetividade na análise e decisão dos referidos processos administrativos;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituída força-tarefa, no âmbito da Gerência de Controle e Reexame de Processos desta Secretaria - GCRE/SEFAZ, para atuação na revisão dos processos administrativos, decididos no âmbito da Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário - GJIC, que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, e submetidos ao reexame necessário previsto no artigo 1.032 e, também, para julgamento dos processos de Recurso Voluntário previsto no artigo 1.031, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada pela Port. 074/17)

§ 1º A força-tarefa de que trata este artigo será composta de servidores lotados na GCRE/SEFAZ e arrolados no Anexo Único desta portaria, os quais desempenharão suas funções sob o comando do titular da Gerência de Controle e Reexame de Processos, no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.

§ 2° A GCRE/SEFAZ assegurará aos integrantes da força-tarefa local e equipamentos para trabalho, bem como os recursos tecnológicos necessários para acesso aos bancos de dados eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º Para desempenho das atividades necessárias à consecução dos objetivos mencionados no caput do artigo 1°, os servidores relacionados no Anexo Único deste ato deverão se apresentar ao titular da GCRE/SEFAZ ou ao servidor por ele designado, para retirada da respectiva carga de processos.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será atribuída a cada integrante da força-tarefa a carga equivalente a 200 (duzentos) processos administrativos padrões por mês, que deverão ser concluídos até o último dia útil do respectivo mês.

§ 2° Cabe ao titular da GCRE/SEFAZ a definição do processo administrativo padrão e o peso de cada tipo de processo, bem como a sua equivalência em relação aos demais.

§ 3° Na hipótese de, em determinado mês, haver feriado ou ponto facultativo, a carga processual prevista no § 1° deste artigo será reduzida em 9 (nove) processos a cada ocorrência, exceto quando recair em sábado ou domingo.

§ 4° O servidor integrante da força-tarefa deverá entregar à GCRE/SEFAZ, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, planilha consolidada de controle dos processos concluídos durante o mês.

§ 5° Será fornecido pela GCRE/SEFAZ o modelo padrão da planilha prevista no § 4° deste artigo, podendo a mencionada Gerência determinar, ainda, a entrega eletrônica das informações.

§ 6° O servidor integrante da força-tarefa deverá analisar os processos em ordem cronológica de protocolização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento da respectiva carga.

Art. 3º O servidor integrante da força-tarefa deverá proceder ao reexame da decisão pela qual for excluída, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido, nos termos do disposto nos artigos 1.026 a 1.036 do RICMS/MT, instruções normativas e procedimentos operacionais expedidos pela GCRE/SEFAZ, respeitada a legislação aplicável ao crédito tributário desconstituído, e, também, proceder ao julgamento dos processos de Recurso Voluntário previsto no artigo 1.031 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada ao caput pela Port. 074/17)

Parágrafo único A análise, a decisão proferida ou a execução decorrente da revisão realizadas em desacordo com o previsto no caputdeste artigo implicará a desconsideração do processo no cômputo dos analisados pelo servidor no período, sem prejuízo, se for o caso, da apuração de responsabilidades.

Art. 4º Durante o período em atividade junto ao Grupo que compõe a força-tarefa, o servidor relacionado no Anexo Único ficará dispensado de efetuar o registro diário de assiduidade, que será controlada pelo trabalho executado, aplicada, no período, a mesma proporção dos processos concluídos em relação ao total da carga, inclusive para efeitos de cálculo do salário e, quando for o caso, da verba indenizatória.

§ 1º Na hipótese de o servidor integrante da força-tarefa encontrar-se em férias ou afastado em decorrência de licenças previstas na legislação pertinente, por fração do período considerado, a carga de processos prevista no artigo 2º será reduzida proporcionalmente ao tempo de afastamento do servidor.

§ 2º Incumbe ao titular da GCRE/SEFAZ o controle das atividades executadas pelo servidor integrado à força-tarefa, bem como a prestação das informações pertinentes ao pagamento de salários e demais remunerações correspondentes à unidade fazendária competente.

§ 3° Não haverá registro de ausência para o integrante da força-tarefa que deixar de concluir, durante o mês corrente, até 15 (quinze) processos de sua carga mensal, incumbindo ao mesmo, concluir a referida carga remanescente no mês subsequente, sem prejuízo das atribuições regulares relativas a este mês.

§ 4° Para fins de controle de assiduidade, serão considerados os processos concluídos e devolvidos até o último dia útil do respectivo mês.

Art. 5º Fica o titular da GCRE/SEFAZ autorizado a designar servidores arrolados no Anexo Único para desenvolver outras atividades correlatas à força-tarefa, efetivando redução das respectivas cargas de processos proporcionalmente ao tempo demandado para a execução da atribuição conferida.

Art. 6° A GCRE/SEFAZ deverá informar, mensalmente, ao titular da Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, em relatório, as estatísticas mensais da quantidade de processos julgados e valores envolvidos, decisões reformadas no âmbito do reexame necessário, bem como de impugnações deferidas e valores desonerados, dos tipos de erros cometidos na constituição do crédito tributário, das falhas identificadas na instrução ou formação do processo, especificando unidade e servidor envolvidos, e, ainda, dos tipos de ilícitos tributários que ensejaram parecer por representação criminal.

§ 1° As informações do relatório deverão ser discriminadas por instrumento impugnado, conforme descrito no artigo 1.026 do RICMS/MT.

§ 2° A informação dos processos em estoque deverá ser discriminada em ordem cronológica por mês de protocolização.

§ 3° O relatório deverá ser entregue à GPAT/SUNOR, por meio eletrônico, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 018/2016-SEFAZ, de 20/04/2016 (DOE de 20/05/2016).

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2016.


GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA FORÇA-TAREFA INSTITUÍDA NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 1º DA PORTARIA Nº 225/2016-SEFAZ
NOME
Unidade Fazendária
1
ÉRICA MARQUES SIQUEIRA SILVA
GCRE
2
FARILZA PARANHOS DA SILVA
GCRE
3
Excluído (efeitos a partir de 13/02/2017) (Excluído pela Port. 074/17, retificada no DOE de 12/05/2017)
3
GILBERTO SANTOS RIBEIRO (Redação original)
GCRE
4
HELENA MACHADO BORTONCELLO
GCRE
5
JORGE MERQUÍADES DE MAGALHÃES
GCRE
6
NANCY APARECIDA NUNES TUBINO
GCRE
7
Excluído (efeitos a partir de 06/11/2017) (Excluído pela Port. 200/17), efeitos retroativos a 06/11/2017)
7
TAÍS CLÁUDIA ANTONIO DOS SANTOS (Redação original)
GCRE
(efeitos a partir de 1°/01/2017)