Texto: CONVÊNIO DE CAMPINA GRANDE, DE 15/09/67 · Alterado pelo Conv. ICM 35/77. · Ver cláusula 1ª do Conv. de Natal (II), de 10.03.67, Conv. de São Luiz, de 18.06.68, e Conv. ICM 15/81. · Sem eficácia: matéria tratada pelo CTN, pelo Convênio S/Nº de 15.12.70, pela CF 88, pelo Conv. ICMS 60/90, pela LC 87/96.
1 - A partir de primeiro de janeiro de 1968 os Estados da região adotarão a nota fiscal avulsa, para as operações realizadas pelos produtores, relativamente à saída de produtos agropecuários para outros Estados. Os sistemas atualmente utilizados serão comunicados aos demais Estados, até 30 de setembro corrente, com a respectiva forma de autenticação.
2 - Revogado.
4 - Das notas fiscais emitidas constarão obrigatoriamente o número do registro do contribuinte no cadastro geral de contribuintes instituído pelo Governo Federal e o número de cadastro organizado em cada Estado, bem como os do destinatário.
5 - Aprovar as conclusões do Grupo de Trabalho constituído na IV Reunião de Secretários de Fazenda do Nordeste sobre a base de cálculo do imposto de circulação nas saídas de móveis, máquinas ou veículos a motor usados, bem como sobre a exigência de documentação fiscal no registro do veículo.
6 - Formular apelo ao Ministro da Fazenda e da Indústria e Comércio, no sentido de que as indústrias automobilísticas procedam ao faturamento das suas vendas através da rede de agentes ou distribuidores localizados na região, não permitindo o faturamento direto ao consumidor.
7 - Formular apelo ao Ministro da Fazenda no sentido de ser concluído com a necessária brevidade o trabalho da Comissão de Revisão do Código Tributário Nacional, na parte relativa ao ICM.
8 - Fixar posição contrária a qualquer modificação nos critérios estabelecidos na legislação vigente para distribuição do Fundo de Participação dos Estados.
9 - Autorizar os Estados a atribuir, em convênio com órgão ou entidades federais, vinculados às atividades do contribuinte, a responsabilidade pela arrecadação do ICM.
10 - Autorizar os Estados, a fim de assegurar condições competitivas, a conceder à juta e à sacaria fabricada com o referido produto, os mesmos incentivos outorgados em convênio por outras regiões geoeconômicas do país.
11 - Declarar que para efeito de incidência do ICM na saída de mercadoria para contribuinte estabelecido em outro Estado, as despesas de frete e seguro não integram a base de cálculo, desde que escrituradas no documento fiscal, em parcelas destacadas do valor ou preço da mercadoria. Declarar ainda, que tais despesas de frete e seguro integram a base de cálculo do aludido tributo na saída de mercadoria para contribuinte estabelecido dentro do Estado, ou para consumidor qualquer que seja o seu domicílio.
12 - Declarar que a isenção relativa aos gêneros alimentícios constantes da relação aprovada na reunião de Fortaleza apenas se refere às operações de vendas no varejo feitas diretamente ao consumidor final, dentro do Estado.
13 - Declarar que a alíquota aplicável nas vendas a consumidor de outro Estado é a mesma utilizada para operações realizadas dentro do Estado (18%).
Campina Grande, em 15 de setembro de 1967.
SIGNATÁRIOS: AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN e SE.