Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM-Revogado
Número:5
Complemento:AE/72
Publicação:12/21/1972
Ementa:Prorroga e altera o VI Convênio do Rio de janeiro, de 03.07.69, que dispõe sobre a concessão de isenção a estabelecimento varejista e redução da base de cálculo a estabelecimento abatedor nas saídas de carne verde e de outros produtos da matança.
Assunto:Isenção
Carne Bovina/Bufalina/Ovina ...




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO AE 05/72
. Convalidado pelo Conv. ICM 01/75, efeitos a partir de 07.03.75.
. Revogado, a partir de 02.01.78, pelo Conv ICM 35/77.

Os Secretários de Fazenda dos Estados da Guanabara, Brasília (DF), Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, reunidos no Rio de Janeiro no dia 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica acrescentada à cláusula primeira do VI Convênio do Rio de Janeiro celebrado em 3 de julho de 1969, a seguinte alínea "c":
"c) aplicar as transferências entre estabelecimentos varejistas a mesma redução de base de cálculo prevista na alínea "a"."

Cláusula segunda Autorizar o Estado da Guanabara a reduzir em até 25% a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias nas saídas, efetuadas por estabelecimentos não-varejistas, de carne verde de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e de coelhos, bem como de outros produtos comestíveis da respectiva matança.

Cláusula terceira Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1973, a vigência do VI Convênio do Rio de Janeiro.

§ 1º Não prevalecerá a isenção no varejo, de que trata o Convênio ora prorrogado, quando a operação anterior, ocorrer sem débito do ICM.

§ 2º No caso indicado no parágrafo anterior, o imposto incidirá na saída a varejo sobre 75% da respectiva base de cálculo.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.