Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:109
Complemento:/2004
Publicação:09/30/2004
Ementa:Autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito.
Assunto:Crédito Presumido
ECF Cartão de Crédito




Nota Explicativa:
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Texto:


CONVÊNIO ICMS 109/04

Consolidado até Conv. ICMS 143/04.
RATIFICADO PELO ATO DECLARATÓRIO Nº 06/04
Alterado pelo Convênio ICMS 143/2004.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 4.257/04.
Prorrogado até 31/12/2006 pelo Conv. ICMS 139/2005.
Fica Revigorado as disposições deste Conv. ICMS até 31/03/2007, pelo Conv. ICMS 01/2007.
Prorrogado até 30/04/2007, pelo Conv. ICMS 05/2007. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido do ICMS de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento, para interligação, a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito, ao contribuinte que tiver auferido, no exercício imediatamente anterior, receita bruta de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 1º Para os fins do disposto nesta cláusula, serão considerados apenas os seguintes valores despendidos, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao transporte dos respectivos bens:

I - na aquisição do leitor de cartão de crédito ou débito, desde que para ser utilizado integrado ao ECF;

II - na aquisição de programa de comunicação com as administradoras de cartões;

III - na aquisição de acessórios indispensáveis à interligação com o equipamento ECF;

IV - na contratação dos serviços de instalação dos referidos equipamentos, exceto as despesas de manutenção.

§ 2º O crédito fiscal presumido previsto deverá ser apropriado:

I - tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido em que houver ocorrido a efetiva implementação da integração do sistema TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) ao equipamento ECF;

II - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no inciso I deste parágrafo;

III - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa, a partir do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 3º A apropriação do crédito presumido é limitada:

I - no seu total, ao valor de todos os bens adquiridos e serviços tomados;

II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.

 Cláusula segunda O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:

I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado na mesma unidade federada.” (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 143/2004).

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

Cláusula terceira O benefício previsto por este convênio aplica-se retroativamente, observados seus limites e condições, aos contribuintes que tiverem implementado a integração do sistema TEF ao equipamento ECF a partir de 1º de outubro de 2002.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2005 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2006.


 Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.