Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1474/2018
04/27/2018
04/27/2018
12
27/04/2018
1°/05/2018

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.474, DE 27 DE ABRIL DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que contribuam para a redução de processos administrativos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, sem comprometimento da realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o inciso III do § 2°, o caput e o inciso II do § 10 e o caput do § 10-A do artigo 482 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como acrescentados os §§ 9°-A e 10-B ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 482 (...)
(...)

§ 2° (...)
(...)
III - na aquisição que exceder a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo “A”, adquirida no respectivo semestre civil;
(...)

§ 9°-A As aquisições de AEAC que excederem a quantidade necessária à mistura da gasolina “A” serão controladas pela distribuidora de combustíveis, que, em 30 de junho e em 31 de dezembro de cada ano, deverá efetuar o confronto do total das quantidades adquiridas com o total das quantidades utilizadas na mistura com a gasolina “A”, respectivamente, nos períodos de 1° de janeiro a 30 de junho e de 1° de julho a 31 de dezembro do mesmo ano, levantando, se houver, a quantidade excedente, não utilizada, em cada semestre.

§ 10 Quando a aquisição do AEAC exceder, dentro do semestre, a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo “A”, para fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá observar o que segue:
(...)

II - efetuar o recolhimento do imposto diferido, apurado na forma do inciso I deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, nos seguintes prazos:
a) até o dia 5 (cinco) de julho de cada ano, em relação às aquisições excedentes no 1° (primeiro) semestre civil do mesmo ano;
b) até o dia 5 (cinco) de janeiro de cada ano, em relação às aquisições excedentes no 2° (segundo) semestre civil do ano imediatamente anterior.

§ 10-A Para apuração da quantidade excedente em cada semestre, a que se refere o § 9° deste artigo, deverá ser observado o que segue:
(...)

§ 10-B Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2018, para fins do disposto no inciso III do § 2° e nos §§ 9°-A, 10 e 10-A, serão consideradas no 1° (primeiro) semestre civil as quantidades de AEAC adquiridas e empregadas no período de 1° de maio a 30 de junho de 2018.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2018.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de abril de 2018, 197° da Independência e 130° da República.