Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
902/2017
03/29/2017
03/29/2017
1
29/03/2017
29/03/2017

Ementa:Revoga o Decreto n° 777, de 28 de dezembro de 2016, repristina e altera o artigo 5° do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Produtor Rural
Gado em pé
Crédito Presumido
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revogou o Decreto 777/2016
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 902, DE 29 DE MARÇO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que assegurem competitividade à pecuária mato-grossense, na colocação do rebanho bovino no mercado nacional;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica revogado o Decreto n° 777, de 28 de dezembro de 2016, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Art. 2° Fica repristinado o artigo 5° do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, respeitado o seu texto original, exceto quanto aos respectivos caput e nota n° 1, que passam a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 5° Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé fica concedido crédito presumido, no valor equivalente aos percentuais adiante indicados aplicados sobre o valor do imposto devido nas referidas operações, conforme o período de fruição:
I - até 30 de junho de 2017: 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento);
II - no período de 1° de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2017: 25% (vinte e cinco por cento).
(...).

Nota:
1. Vigência conforme indicado nos incisos I e II do caput deste artigo.”

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de março de 2017, 196° da Independência e 129° da República.