Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:9
Complemento:/80
Publicação:06/17/1980
Ementa:Concede isenção às saídas para o exterior das mercadorias que especifica, dá nova redação a cláusula quarta do Convênio nº AE-2/73, e dispõe sobre as saídas de óleo de soja para o exterior.
Assunto:Exportação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 09/80

Ratificação Nacional DOU de 03.07.80 pelo Ato COTEPE-ICM 03/80. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas as saídas para o exterior das seguintes mercadorias:

I - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

II - abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa;

III - ovos.

Parágrafo único. O disposto no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICM nº 44/75, de 10 de dezembro de 1975, alterado pelo Convênio ICM nº 20/76, de 15 de junho de 1976, não se aplica às mercadorias mencionadas nesta cláusula, no que concerne à destinação ao exterior.

Cláusula segunda A cláusula quarta do Convênio AE 2/73, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Os signatários acórdão em não exigir o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE 17/72, de 1º de dezembro de 1972, relativamente às saídas para o exterior de óleos de algodão, amendoim e milho.”

Cláusula terceira Nas saídas de óleos de soja para o exterior, os signatários exigirão o estorno de crédito fiscal ou pagamento do imposto diferido, correspondente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.

Parágrafo único. Quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.

Cláusula quarta Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno do crédito ou o pagamento do imposto diferido, em importância equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação.

Cláusula quinta Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, aplicando-se:

I - às saídas indicadas na cláusula primeira, a partir de 1º de julho de 1980;

II - às saídas indicadas na cláusula terceira, quando decorrentes de vendas com contratos de câmbio fechados a partir de 1º de julho de 1980.

Salvador, BA, 13 de junho de 1980.