Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:45
Complemento:/2017
Publicação:04/20/2017
Ementa:Altera o Convênio ICMS 102/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.
Assunto:Crédito Presumido
Energia Elétrica
Serviço de Comunicação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 45, DE 17 DE ABRIL DE 2017
. Publicado no DOU de 20.04.2017, Seção 1, p. 39, pelo Despacho 52/17 do Secetário-Executivo do CONFAZ
. Retificado no DOU de 03.05.2017, Seção 1, p. 17.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 10.05.2017, p. 26, pelo Ato Declaratório 9/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 279ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13, de 7 de agosto de 2013, com a seguinte redação:

“§ 3º Para os Estados de Goiás e Paraná o limite percentual referido no caput é de 10% (dez por cento).”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional.



RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 03.05.17, p. 17)

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 45/17, de 19 de abril de 2017, publicado no DOU de 20 de abril de 2017, Seção 1, página 39, onde se lê: "§ 3º Para o Estado de Goiás..." , leia-se: " § 3º Para os Estados de Goiás e Paraná..."