Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:2
Complemento:/2006
Publicação:04/03/2006
Ementa:Dispõe sobre a operação que antecede a exportação de ônibus e micro-ônibus, disciplinando o trânsito do chassi pela indústria de carroceria.
Assunto:Exportação Ônibus e Micro-ônibus




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 02/06
. Consolidado até o Protocolo ICMS 14/2024.
. REVOGOU O PROTOCOLO ICMS 10/94.
. Adesão do Estado de MG pelo Protocolo ICMS 41/2007.
. Alterado pelo Protocolo ICMS 28/2023, 14/2024 (adesão do ES)

Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte (Nova redação dada pelo Protocolo ICMS 14/2024.)
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo com suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, assim como os componentes complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizada no território de um dos Estados signatários, para fins de montagem e acoplamento, desde que: (Nova redação dada pelo Protocolo 28/2023, efeitos 1°.02.2024) I - haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90, respectivamente, ambos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus;

II - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante, podendo ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, pelo mesmo período;

III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;

IV - sejam observadas as normas estabelecidas neste protocolo, inclusive quanto à saída do ônibus ou micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria; (Nova redação dada pelo Protocolo 28/2023, efeitos 1°.02.2024)

V - os componentes complementares estejam listados no anexo único. (Acrescentado pelo Protocolo 28/2023, efeitos 1°.02.2024)

Parágrafo único. A suspensão do ICMS a que se refere o "caput" não se aplica na operação de venda do fabricante dos componentes complementares ao fabricante de chassi, devendo ser destacado o valor do ICMS. (Acrescentado pelo Protocolo 28/2023, efeitos 1°.02.2024)

Cláusula segunda O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:

I - pelo não atendimento das condições estabelecidas na cláusula primeira;

II - em razão de pereciemnto ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;

III - pelo transcurso do prazo previsto no inciso II da cláusula primeira;

IV -  quando promovida outra saída não prevista neste protocolo.

Parágrafo único. Elide a obrigação prevista no “caput”, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.

Cláusula terceira Relativamente ao prazo previsto no inciso II da cláusula primeira, caberá ao fabricante do chassi a responsabilidade pela comunicação da necessidade de prorrogação de prazo ao fisco da unidade federada a que estiver jurisdicionado.

Cláusula quarta Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do micro-ônibus no prazo previsto no inciso II da cláusula primeira, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna ou com faturamento para terceiros localizados em território nacional, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso. (Nova redação dada pelo Protocolo 28/2023, efeitos 1°.02.2024)

Cláusula quinta Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso III da cláusula primeira, que poderá ser concedido mediante regime especial, o pedido obedecerá a forma e condições estabelecidas pelo fisco da unidade federada concedente.

§ 1º O credenciamento somente será concedido se a empresa a ser credenciada assumir:

I - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais quando não satisfeitas as condições previstas na cláusula primeira;

II - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os ônibus ou micro-ônibus foram efetivamente exportados.

§ 2º É facultada a exigência de credenciamento:

I - do estabelecimento fabricante de carroceria também pelo fisco da unidade federada de sua localização;

II - do estabelecimento fabricante de chassi pelos fiscos das unidades federadas envolvidas na operação.

Cláusula sexta O estabelecimento fabricante de chassi remeterá as seguintes Notas Fiscais ao fabricante da carroceria: (Nova redação dada pelo Protocolo 28/2023, efeitos 1°.02.2024)
I - de "Simples Remessa" referente a saída do chassi, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá:
a) identificação detalhada do chassi, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;
b) a expressão "Remessa de chassi antecedente à exportação - Protocolo ICMS 02/06";
II - de "Remessa Simbólica" referente aos componentes complementares, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá, no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I.

Parágrafo único. A sistemática prevista no inciso II não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que serão tributados de acordo com a legislação tributária da Unidade Federada de origem.

Cláusula sexta-A O estabelecimento fabricante de componentes complementares emitirá as seguintes Notas Fiscais: (Acrescentado pelo Protocolo 28/2023, efeitos 1°.02.2024)
I - de Faturamento referente à venda dos componentes complementares ao fabricante de chassi, com destaque do valor do ICMS;
II - de "Simples Remessa" referente à saída dos componentes complementares ao fabricante da carroceria, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá:
a) a informação do número do chassi ou a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I da cláusula sexta no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada";
b) a expressão "Remessa de componentes complementares antecedente à exportação - Protocolo ICMS 02/06".

Parágrafo único. A sistemática prevista nesta cláusula não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi que tenha sido remetido previamente ao fabricante da carroceria.

Cláusula sétima O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a Nota Fiscal de simples remessa, prevista na cláusula sexta, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, nesta anotando a ocorrência.

Cláusula oitava Por ocasião da efetiva exportação o estabelecimento fabricante do chassi emitirá Nota Fiscal de exportação, que conterá, além dos demais requisitos:

I - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I da cláusula sexta;

II - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de simples remessa emitida nos termos da cláusula sexta.

Cláusula nona Por ocasião da efetiva exportação o estabelecimento fabricante da carroceria deverá:

I - emitir Nota Fiscal relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos:

a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ...... - Protocolo ICMS 02/06";

b) número, série e data de emissão da Nota Fiscal prevista na cláusula sétima e do respectivo emitente;

II - emitir Nota Fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acompanhar o ônibus ou o micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, juntamente com as Notas Fiscais de exportação relativas ao chassi e à carroceria, da qual deverá constar, além dos demais requisitos:

a) número, série e data de emissão da Nota Fiscal de simples remessa, prevista na   cláusula sexta, e do seu emitente;

b) número, série e data de emissão das Notas Fiscais de exportação previstas no inciso I e na cláusula oitava; (Nova redação dada pelo Protocolo 28/2023, efeitos 1°.02.2024)

c) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 02/06".

Cláusula décima Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria:

I - o fabricante do chassi emitirá nova Nota Fiscal com natureza da operação “Simples Remessa”, na forma prevista na cláusula sexta, com a observação de que o chassi será remetido ao novo fabricante de carroceria e que conterá, além dos dados cadastrais dos fabricantes de carroceria envolvidos, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acompanhou o chassi na remessa ao primeiro fabricante;

II - o fabricante de carroceria emitirá Nota Fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação “Simples Remessa” para acompanhar o trânsito do chassi até o novo fabricante de carroceria que, além dos demais requisitos, conterá a expressão “Alteração do fabricante de carroceria – Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 02/06”, os dados cadastrais do fabricante do chassi e o número, série e data da Nota Fiscal prevista no inciso I.

§ 1° O prazo de exportação previsto na cláusula primeira será contado a partir da emissão da Nota Fiscal de simples remessa prevista no inciso I, observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido na cláusula décima primeira. (Renumerou de parágrafo único para § 1° pelo Protocolo 28/2023, efeitos 1°.02.2024)

§ 2º O disposto nesta cláusula, aplica-se, no que couber: (Acrescentado pelo Protocolo 28/2023, efeitos 1°.02.2024)
I - ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso I do "caput";
II - aos componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso II do "caput".";

Cláusula décima primeira O prazo para a exportação do ônibus ou micro-ônibus não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da saída física do chassi do seu estabelecimento fabricante.

Cláusula décima segunda Poderão ser emitidas Notas Fiscais de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a Nota Fiscal de “Remessa para Exportação”, prevista no inciso II da cláusula nona indicará, no campo destinatário, a expressão “Exportação e Importação Dividida”.

Cláusula décima terceira O estabelecimento fabricante do chassi manterá à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, relação contendo, no mínimo: (Nova redação dada pelo Protocolo 28/2023, efeitos 1°.02.2024)

I - as seguintes informações relativas à Nota Fiscal de simples remessa prevista no “caput” da cláusula sexta:

a ) número, série e data de emissão;

b) quantidade e identificação do chassi;

c) identificação do estabelecimento fabricante da carroceria, com razão social, CNPJ e inscrição estadual;

II - as seguintes informações relativas à Nota Fiscal de exportação prevista na cláusula oitava:

a) número, série e data de emissão;

b) identificação do importador;

c) número do Registro de Exportação relativo ao chassi, previsto no inciso I da cláusula primeira, e do respectivo Despacho de Exportação.

§ 1º (revogado) (Revogado pelo Protocolo 28/2023, efeitos 1°.02.2024)

§ 2º Poderá a unidade federada interessada exigir que as informações previstas nesta cláusula sejam prestadas periodicamente. (Nova redação dada pelo Protocolo 28/2023, efeitos 1°.02.2024) § 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, no que couber, ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi. (Acrescentado pelo Protocolo 28/2023, efeitos 1°.02.2024)

Cláusula décima quarta O estabelecimento fabricante da carroceria remeterá, até o dia 10 (dez) de cada mês, aos fiscos das unidades federadas envolvidas, relativamente a cada Nota Fiscal de simples remessa, prevista no “caput” da cláusula sexta, recebida do fabricante do chassi, relação contendo, no mínimo:

I - número, série e data de emissão;

II - identificação do estabelecimento fabricante do chassi, com razão social, CNPJ e inscrição estadual;

III - números e datas das Notas Fiscais previstas na cláusula nona;

IV - número do Registro de Exportação relativo à carroceria, previsto no inciso I da cláusula primeira, e do respectivo Despacho de Exportação;

V - quantidade e identificação do chassi;

VI - identificação do importador.

§ 1º (revogado) (Revogado pelo Protocolo 28/2023, efeitos 1°.02.2024)

§ 2º Poderá a unidade federada interessada exigir que as informações previstas nesta cláusula sejam prestadas por outro meio.

§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, no que couber, às Notas Fiscais de simples remessa emitidas pelo fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi. (Acrescentado pelo Protocolo 28/2023, efeitos 1°.02.2024)

Cláusula décima quinta Fica revogado o Protocolo ICMS 10/94, de 30 de junho de 1994.

Cláusula décima sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.