Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:15
Complemento:/2014
Publicação:08/19/2014
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF 11/10, que autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.
Assunto:Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e
Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 15, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
. Publicado no DOU de 19.08.14, Seção 1, p. 17, pelo Despacho 148/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no no âmbito estadual, pelo Decreto 2.530/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 154ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, em 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput:
“Cláusula quinta A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, deverão ser emitidas, em substituição à emissão do CF-e-SAT, quando o SAT ficar inoperante nas hipóteses:”;

II - o § 1º:
“§ 1º A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à emissão do CF-e-SAT, nas hipóteses referidas nos incisos I e II.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.