Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:15
Complemento:/85
Publicação:07/01/1985
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder remissão de crédito fiscal ajuizado contra entidade que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 15/85

Consolidado até o Conv. ICM 23/86.
Ratificação Nacional DOU de 19.07.85, pelo Ato COTEPE Nº 3/85.
Alterado pelo Conv. ICM 23/86.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar créditos tributários, ajuizados ou não, constituídos contra o Círculo de Pais e Mestres da ESCOLA ESTADUAL DE SEGUNDO GRAU PAROBÉ. (Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICM 23/86, efeitos a partir de 08.07.86.) Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.