Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:132
Complemento:/95
Publicação:12/27/1995
Ementa:Institui regime especial de recolhimento do ICMS, nas vendas de café em grão leiloado em bolsa, efetuadas pelo Governo Federal
Assunto:Café e derivados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 132/95
Consolidado até o Convênio ICMS 64/99.
Aprovado pelo Decreto 741/96.
Alterado pelos Convênios ICMS 41/96, 76/96, 64/99

Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, o Presidente do Banco do Brasil S.A. e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições deste Convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 64/99)
Cláusula segunda O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e Abastecimento, nos prazos a seguir indicados, observada a legislação de cada unidade federada: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 64/99) I - até o dia 15, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês;
II - até o dia 25, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês;
III - até o dia 5, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior.

§ 1º Poderá o Banco do Brasil S/A efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em favor de cada unidade da Federação, por intermédio de agente financeiro credenciado.

§ 2º Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.

Cláusula terceira Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a emitir, relativamente às operações previstas na cláusula primeira, Nota Fiscal, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 46/94, de 29 de março de 1994, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
II - 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III - 3ª via - para ser exibida ao fisco;
IV - 4ª via - destinar-se-á a fins de controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café;
V - 5ª via - destinar-se-á ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 64/99)

§ 1º Poderá o Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V, fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da Nota Fiscal, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 76/96, efeitos a partir de 20.09.96) § 2º Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a Nota Fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém depositário.

§ 3º Na Nota Fiscal, será indicado no campo "G", o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.

§ 4º Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

§ 5° Em relação à Nota Fiscal prevista nesta cláusula, serão observadas as demais normas contidas no Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.

Cláusula quarta Poderá o Banco do Brasil S.A, por sua Agência Central, no Distrito Federal, solicitar a autorização prevista no artigo 16 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, para a confecção dos formulários contínuos para a emissão da Nota Fiscal a que alude a cláusula anterior, apenas à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências, no país, que tenham participação nas operações previstas neste Convênio.

§ 1º Para a distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central, no Distrito Federal, deverá:
1. efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em quatro vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, para efeito de controle, devolvendo as 2ª, 3ª e 4ª vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.A.;
2. entregar a 2ª via da comunicação prevista no item anterior à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde estiver localizada a agência recebedora dos impressos da Nota Fiscal;
3. manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na agência central do Distrito Federal, para efeito de controle.

§ 2º É vedada a retransferência dos formulários contínuos entre dependências que possuam inscrições diferentes.

Cláusula quinta Poderão as unidades Federadas conceder inscrição única ao Banco do Brasil S.A., relativamente às dependências localizadas em seu território.

Cláusula sexta Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. remeterá à unidade federada onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos remetente e destinatário;
II - número e data de emissão da Nota Fiscal;
III - mercadoria e sua quantidade;
IV - valor da operação;
V - valor do ICMS relativo à operação;
VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

Parágrafo único. Em substituição à listagem prevista nesta cláusula, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético ou por teleprocessamento, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 76/96, efeitos a partir de 20.09.96)


Cláusula sétima O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este Convênio.

Parágrafo único A observância das disposições deste Convênio dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 64/99)


Cláusula oitava Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.

ENDEREÇOS PARA REMESSA DOS DOCUMENTOS PREVISTOS NAS CLÁUSULAS QUARTA, § 1º, ITEM 2, E SEXTA DO CONVÊNIO ICMS 132/95.
ACRE
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RIO GRANDE DO SUL
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